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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CRISTIANE FELIZ PESSANHA em face de CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE XV DE AGOSTO LTDA., visando ao recebimento da quantia fixada no título executivo judicial em ID 202 (fls. 119/130) , transitado em julgado em 19.11.2008 (ID 289). Instada a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, em observância aos arts. 10 e 921, §§ 5º e 7º, do CPC/2015 (ID 487), a parte exequente sustentou sua inocorrência e requereu o regular prosseguimento do feito. Esse é, em síntese, o relatório. Decido. A prescrição intercorrente configura-se quando o processo executivo permanece paralisado, por inércia do credor, durante período correspondente ao prazo prescricional da pretensão de direito material, conforme o art. 206-A do Código Civil. No caso em exame, conforme consignado em decisão anterior, a parte exequente tomou ciência da inexistência de bens passíveis de penhora em 19.03.2009, quando ainda vigente o CPC/1973. Segundo a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1, o prazo da prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, tem início após o término do período de suspensão fixado judicialmente ou, na ausência de prazo determinado, após o transcurso de um ano. Desse modo, encerrado o período de suspensão em 19.03.2010, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, correspondente à pretensão de direito material, nos termos do art. 27 do CDC, o qual se consumou em 19.03.2015, sem a localização de bens penhoráveis ou a prática de ato efetivamente constritivo. Ainda que, em benefício da parte exequente, fosse adotada como termo inicial a entrada em vigor do CPC/2015, ocorrida em 18.03.2016, nos termos da regra de transição prevista no art. 1.056 daquele diploma, o prazo quinquenal também já teria transcorrido integralmente. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 921, §§ 5º e 7º, 924, inciso V, e 925 do CPC/2015. Sem custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015. Declaro prejudicados os pedidos pendentes. Transitada em julgado e não havendo outras providências, dê-se baixa e arquivem-se.
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