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TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005185-43.2026.4.05.8306 AUTOR: JOSE FRANCISCO LEMOS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE RABELO TAVARES FILHO - PE31159 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO ROBERTO FONSECA DE SENA FILHO - PE33513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, sanar as incorreções identificadas, apresentando as documentações ou informações necessárias, conforme especificado a seguir. Quanto ao local de residência da parte autora: - Não foi apresentado comprovante de residência. - Foi apresentado um documento que serve para comprovar a residência (Id. 182859335), no entanto tal documento foi emitido há mais de 1 (um) ano. Observação 1: Não será considerado válido comprovante de residência emitido há mais de 1 (um) ano da propositura da ação e também aquele emitido em nome de terceiro, com exceção daquele emitido em nome do(a) representante (quando houver); do(a) cônjuge, acompanhado, nesse caso, da respectiva certidão de casamento; e daquele emitido em nome do(a) proprietário(a) do imóvel, quando se tratar de moradia alugada, acompanhado, nesse caso, do respectivo contrato de aluguel ou de declaração assinada pelo(a) proprietário(a) do imóvel atestando a condição do(a) autor(a) como locatário(a). Observação 2: Documentos a fim de comprovar a residência: indeferimento administrativo; CNIS/CadÚnico atualizado, contas de água, luz e telefone; faturas de cartão de crédito e de banco; outras correspondências. Saliente-se que a certidão eleitoral não é considerada por este juízo como um documento válido para fins de comprovação de residência. Quanto aos documentos referentes ao pedido de pensão por morte: - Não foi apresentado documento que comprove o vínculo de dependência da parte autora em relação ao(á) pretenso(a) instituidor(a) da pensão por morte (certidão de nascimento, certidão de casamento, termo de união estável e/ou demais documentos a fim de comprovar a união estável de fato). Observação: Serão considerados para fins de identificação civil os seguintes documentos: a) Carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; b) Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); c) Passaporte brasileiro; d) Certificado de reservista; e) Carteiras funcionais do Ministério Público; f) Carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; g) Carteira de trabalho; h) Carteira nacional de habilitação. - Apesar de constar na certidão de óbito a existência de que a falecida deixou duas filhas, não foi informada a existência de outros dependentes (cônjuge ou companheiro(a), filhos menores de 21 anos e filhos inválidos de qualquer idade). - Não foi apresentada declaração de desconhecimento acerca da existência de outros dependentes. Providência: Apresentar as informações e/ou declarações acima, bem como, em caso de haver outros dependentes ainda não qualificados, aditar a inicial a fim de requerer a citação de eventuais litisconsortes e a inclusão deles no polo passivo. Observação: Havendo pedido de inclusão de litisconsortes, os mesmos deverão ser qualificados conforme Art. 319, II, do CPC. Quanto ao formulário para perícia in loco: - Não foi apresentado formulário para perícia in loco conforme modelo disponibilizado por este juízo. MODELO DO FORMULÁRIO PARA PERÍCIA IN LOCO NO LINK: Acessar modelo do formulário Atenção: O não cumprimento total ou parcial das incorreções acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclareça-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão indeferidos. No caso de emendas realizadas por equívoco pela secretaria, na hipótese do documento solicitado já constar dos autos, basta informar o ID, bem como a página que se encontra o documento em questão. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
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