Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0005184-93.2022.8.19.0087 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0005184-93.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00481910 APELANTE: TANIA REGINA CONCEICAO DE ALMEIDA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL CÍVEL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ LIMITADA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. TEMA Nº 1.178 DO STJ. PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INÉRCIA DA REQUERENTE. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pela instituição financeira. Sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais, sem fixar honorários advocatícios.2. Apelação interposta pela ré, limitada à pretensão de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, acompanhada de pedido de gratuidade de justiça. Decisão monocrática que indeferiu o benefício depois de oportunizada a apresentação de documentos atualizados. Agravo interno desprovido.3. Recurso especial interposto pela ré. Retorno dos autos por determinação da Terceira Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.4. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu ser vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base exclusiva em critérios objetivos, impondo-se a indicação precisa dos elementos que afastam a presunção de insuficiência e a prévia oportunidade para sua comprovação.5. Caso concreto em que os documentos apresentados na origem datavam de 2022 e não retratavam a situação econômica contemporânea ao pedido formulado no recurso, remetido ao Tribunal em 2025. Determinação para juntada dos últimos contracheques, extratos bancários, declarações de imposto de renda e faturas de cartões de crédito, com advertência expressa de indeferimento.6. Recorrente que não cumpriu a diligência. Pedido de dilação por 30 (trinta) dias desacompanhado de justificativa concreta ou de qualquer documento. Ausência de comprovação mantida por ocasião da interposição do agravo interno.7. Inexistência de indeferimento imediato ou fundado exclusivamente em faixa abstrata de renda, valor patrimonial ou outro parâmetro objetivo. Benefício recusado em razão da ausência de comprovação da alegada insuficiência, após oportunidade efetiva para apresentação de documentos contemporâneos e individualizados.8. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO._________________________________________________Tese de julgamento: "1. Não há desconformidade com o Tema nº 1.178 do STJ quando o pedido de gratuidade formulado por pessoa natural é indeferido após a concessão de oportunidade efetiva para apresentação de documentos contemporâneos e individualizados, diante da inércia da requerente. 2. A vedação ao emprego exclusivo de critérios objetivos não impede o Conclusões:
"Por unanimidade, não foi exercido o juízo de retratação, nos termos do voto do Des. Relator."
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.