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0005184-09.2019.8.19.0052

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005184-09.2019.8.19.0052 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0005184-09.2019.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00316883 APELANTE: COMPLEXO DE CONDOMÍNIOS ROTA DO SOL LAGOA AZUL E VERDE MAR ADVOGADO: AROLDO DA SILVA JESUS OAB/RJ-149539 APELADO: VERA LÚCIA BRANT E SILVA APELADO: DEONE CALIXTO DA SILVA Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. AUTOCOMPOSIÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECUSA EM HOMOLOGAR O ACORDO. PARTES MAIORES E CAPAZES, OBJETO LÍCITO E FORMA PRESCRITA EM LEI. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA FEITA EM CARTÓRIO INSTRUE OS AUTOS. PARTES QUE ACORDARAM O VALOR DO IMÓVEL AO ASSINAREM O TERMO DE ACORDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.I.Caso em exame1. Apelação Cível proposta pela autora objetivando a cassação da Sentença, para que seja homologada a transação apresentada nos autos, pondo fim à demanda.II.Questão em discussão 2. A controvérsia repousa em verificar se é possível homologar o acordo apresentado pelas partes às fls. 206-210, apesar da fundamentação posta na sentença vergastada, e da recusa do Magistrado a quo.III. Razões de decidir 3. Partes capazes, objeto lícito e forma prescrita em Lei (conforme Art. 104, CC). Escritura pública, essencial à validade deste tipo de negócio jurídico encontra-se nos autos, em obediência ao Art. 108 do CC. Valor do imóvel em R$ 50.000,00 com o qual concordaram os litigantes. O juiz não é obrigado a homologar acordos que violem a lei, a moral ou que contenham cláusulas nulas. Todavia, deve verificar a legalidade e razoabilidade do ajuste. Jurisprudência aponta que o magistrado deve prosseguir com a execução ou intimar as partes para adequar o acordo, o que não foi feito in casu. Recusa que contraria os princípios da autonomia da vontade, da cooperação processual e da solução consensual dos conflitos.IV. Dispositivo e tese 4. Apelação Cível conhecida e provida para cassar a sentença recorrida.Dispositivos relevantes citados: ARTS. 104 E 108, CC; Art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC.Jurisprudência relevante citada: 0086118-03.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL);AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, 5243875.95.2018.8.09.0000, GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2019 10:19:03). Conclusões: Sessão virtual do dia 01/07/2026 Após votar o Desembargador Relator dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Desembargador Claudio de Mello Tavares, pediu vista a Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves. Este é o resultado provisório. Pediu vista o(a) Exmo(a). Sr(Sra): DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES e DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES. Sessão virtual do dia 02/09/2026 Em continuação de julgamento, em voto vista, a Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves acompanhou o Relator, restando o seguinte resultado final : Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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