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0005182-26.2026.8.26.0496

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 0005182-26.2026.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Uedson Alcantara Cruz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Voto n.º: 12244 Agravo em execução n.º: 0005182-26.2026.8.26.0496 Agravante: Uedson Alcantara Cruz Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Uedson Alcantara Cruz contra a r. decisão proferida nos autos da execução penal n.º 0005477-78.2017.8.26.0496, que indeferiu os pedidos formulados pela Defesa relativos ao alegado excesso de execução, à retificação da fração utilizada para fins de livramento condicional, à concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 e à alteração da data-base adotada para progressão de regime. Sustenta o agravante, em matéria preliminar, a nulidade da decisão guerreada por ausência de fundamentação. No mérito, afirma, em síntese, haver excesso de execução em razão da manutenção da reprimenda relativa ao art. 35 da Lei n.º 11.343/06; impugna a fração de 2/3 adotada no cálculo de pena para a concessão do livramento condicional; postula o deferimento da comutação de pena com base no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025; e sustenta a incorreção da data-base para a progressão de regime. Ao final, requer a reforma integral da decisão (fls. 13/28). Regularmente processado o agravo, vieram aos autos as contrarrazões ministeriais (fls. 33/38). O MM. Juiz da execução manteve a decisão agravada (fls. 39). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 49/59). É o relatório. O recurso é incognoscível. É cediço que o agravo em execução penal, por força do art. 197 da Lei de Execução Penal, submete-se ao rito procedimental do recurso em sentido estrito, atraindo a incidência do art. 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, compete ao agravante promover a adequada formação do instrumento, mediante o traslado das peças indispensáveis à compreensão da controvérsia submetida à apreciação da instância revisora, o que não ocorreu. No caso concreto, todas as insurgências deduzidas pela Defesa encontram-se vinculadas à análise da situação executória concreta do sentenciado. Com efeito, a tese de excesso de execução demanda a análise dos cálculos executórios, das remições homologadas e dos elementos que embasaram a alegação de exaurimento da reprimenda relativa ao art. 35 da Lei nº 11.343/06. De igual modo, a insurgência referente ao livramento condicional exige a verificação da situação executória do apenado, dos elementos utilizados para a definição da fração aplicada e da própria documentação pertinente à aferição das condições subjetivas e objetivas do benefício. O mesmo ocorre em relação à pretensão de concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, a qual pressupõe a análise dos lapsos temporais efetivamente implementados e dos cálculos elaborados na origem. Por fim, a controvérsia relativa à data-base executória igualmente reclama o exame de elementos concretos não trasladados ao instrumento, notadamente o cálculo executório impugnado, o exame criminológico referido na decisão recorrida e os demais documentos necessários à aferição dos marcos executórios aplicados ao caso, não sendo possível verificar, com a segurança necessária, se a situação retratada pela Defesa efetivamente corresponde à dinâmica executória consignada nos autos de origem. Não dispõe esta instância revisora, portanto, dos elementos indispensáveis para aferir a dinâmica executória retratada pela Defesa, tampouco para examinar a correção ou incorreção das premissas fáticas utilizadas no cálculo questionado e na decisão impugnada. Ressalte-se que a existência de autos eletrônicos e a possibilidade de acesso ao processo de origem não afastam o dever processual imposto ao recorrente de instruir adequadamente o agravo. A omissão no traslado das peças essenciais impede o adequado controle jurisdicional da matéria devolvida ao Tribunal. Corroborando esse entendimento, destacam-se os seguintes arestos deste E. Sodalício: Agravo em execução penal Falta grave Agravo não instruído com os documentos que comprovariam o alegado pela Defensoria (cópias da sindicância) - Impossibilidade de apreciação do recurso, ante a inexistência de elementos essenciais à sua análise Precedentes - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0016675-86.2025.8.26.0996; Relator (a): Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025 grifo nosso). Agravo em execução. Insurgência defensiva contra decisão que reconheceu a prática de falta grave. Recurso instruído apenas com cópia da decisão combatida. Inexistência de cópias do procedimento apuratório. Inteligência do art. 587 do CPP. Agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito. Compete ao agravante indicar as peças a serem trasladadas, formando-se o instrumento a ser remetido à instância superior. Agravo instruído de forma insuficiente. Questão que demanda análise fático-probatória. Precedentes deste Tribunal. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0013235-82.2025.8.26.0996; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025 grifo nosso). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. Recurso defensivo visando à reforma da decisão que reconheceu o descumprimento das condições impostas ao benefício como prática de falta disciplinar. Recurso não satisfatoriamente instruído, eis que não se juntaram peças imprescindíveis ao aprofundado conhecimento da questão. Inteligência do artigo 587 do CPP. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004295-31.2025.8.26.0026; Relator (a): Hermann Herschander; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025 grifo nosso). Desta feita, ante a ausência de peças vitais que permitam o cotejo entre as pretensões reformatórias e a realidade fático-processual da execução do sentenciado, a inadmissibilidade do recurso é medida que se impõe. Isso posto, não se conhece do recurso. Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026. PEDRO FERRONATO Relator - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Lucas André Molezini (OAB: 452281/SP) - Sala 705 - 7º andar

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