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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0005181-85.2024.8.16.0109(Recurso Inominado)
Relator(a):Austregésilo Trevisan
Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento:17/08/2026
Ementa:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE MANDAGUARI. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO E COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA CLT. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SERVIDORA SUBMETIDA À LEI ESPECÍFICA LOTADA EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS EM ESCALA DIFERENCIADA DE 12X60 REGULARMENTE PREVISTA NO ART. 94-B DA LEI MUNICIPAL 611/2001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO DO EXCEDENTE BISSEMANAL. SUPERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE 200 HORAS MENSAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência do pedido de reconhecimento e pagamento de horas extras por servidora pública estatutária lotada em Unidade de Pronto Atendimento, submetida à jornada de trabalho em regime de escala 12x36, com carga horária semanal de 40 horas, questionando a ausência de pagamento das horas excedentes no ciclo bissemanal e o descumprimento do limite máximo mensal de 200 horas previsto em lei municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública submetida ao regime de escala 12x36 com jornada contratual de 40 horas semanais tem direito ao pagamento de horas extras quando ultrapassado o limite da carga horária semanal regular.III. Razões de decidir3. O vínculo da servidora é estatutário, regido por legislação própria, não se aplicando a CLT, nem a jurisprudência trabalhista.4. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais em escala 12x36, prevista em lei municipal, que estabelece limite máximo de 200 horas mensais e regime de compensação bissemanal.5. Houve pagamento de horas extras apenas pelo excedente diário, sem comprovação de compensação ou quitação das horas excedentes no ciclo bissemanal.6. A servidora trabalhou horas além do limite legal de 200 horas mensais, com registros que ultrapassam esse teto, demonstrando irregularidade na jornada e descumprimento do pagamento correto pelo Município.7. O regime 12x36 não autoriza extrapolação permanente da carga horária sem remuneração, sendo devido o pagamento das horas extras correspondentes ao excedente bissemanal de 4 horas, com adicional de 50%.8. O Município não comprovou a compensação das horas excedentes, ônus que lhe competia nos termos do Código de Processo Civil.9. Deve ser reformada a sentença para condenar o Município ao pagamento das horas extras devidas, observando-se os critérios legais para atualização dos débitos da Fazenda Pública.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O servidor público estatutário submetido ao regime de escala 12x36 com jornada contratual de 40 horas semanais faz jus ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao excedente bissemanal não compensado, observando-se o limite máximo de 200 horas mensais previsto em lei municipal.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 7º, XVI; LC nº 611/2001, art. 94-B; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0003022-03.2025.8.16.0153, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 22.04.2026; Súmulas nº 810/STF e 905/STJ.