Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005181-32.2025.8.17.8222 AUTOR(A): SHIRLEY FERREIRA DA TRINDADE RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subordinando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo mediante prova de que o defeito inexiste, ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a queda de cliente em supermercado por piso escorregadio e sem sinalização configura falha na prestação de serviço, gerando o dever de indenizar. Quanto às questões fáticas incontroversas, restou pacífico nos autos que a Autora estava nas dependências do estabelecimento réu na data dos fatos, que sofreu queda em seu interior, que já possuía lesão/condição preexistente no mesmo tornozelo esquerdo atingido pelo acidente, e que os prepostos da Ré prestaram socorro imediato, fornecendo cadeira de rodas, custeando táxi até o Hospital Hapvida e a medicação inicial. A controvérsia estabelecida cinge-se, essencialmente, (i) à existência de piso molhado e ausência de sinalização; (ii) ao efetivo agravamento da lesão preexistente em razão da queda; (iii) à comprovação dos alegados lucros cessantes; e (iv) à configuração do dano moral e seu quantum. Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, Inc. VI, da Lei nº 8.078/90). Por sua vez, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Analisando os autos, observo que a prova produzida é favorável à Autora. O Termo de Ocorrência - Clientes, juntado no id. 221049011, pág.09, traz assinalada expressamente a opção "PISO ESCORREGADIO (LÍQUIDOS)" como causa do evento, constituindo verdadeira confissão extrajudicial documental de seus prepostos quanto à existência de líquido no piso. Pois bem, cabia à Ré — que detinha controle sobre eventuais imagens de câmeras de segurança e registros de limpeza do estabelecimento — demonstrar a regularidade de sua conduta, ônus do qual não se desincumbiu, pois sequer juntou aos autos tais elementos. Quanto ao segundo ponto controvertido, cabe pontuar que a existência de condição física anterior da Autora não é apta, por si só, a excluir o nexo de causalidade com o evento danoso. Ora, condições pessoais de saúde da vítima não diminuem a responsabilidade do agente causador do dano. Dessa forma, ainda que a Autora já possuísse lesão anterior, é fato incontroverso que, no dia do acidente, foi diagnosticada com edema no pé esquerdo e necessidade de imobilização com gesso em razão da queda sofrida. Todavia, não foi produzida perícia médica ou exame comparativo apto a mensurar com precisão a extensão de eventual agravamento em relação ao quadro pré-existente, circunstância que, embora não afaste o dever de indenizar, deve ser sopesada na fixação do quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que se refere aos lucros cessantes, a pretensão não comporta acolhimento. Pois bem, não se admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação efetiva, rejeitando-se lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, sendo indispensável a demonstração, por meio de prova documental idônea do que a parte razoavelmente deixou de lucrar. No caso concreto, a Autora não trouxe aos autos qualquer elemento contábil que comprove a renda de sua lanchonete ou o efetivo fechamento do estabelecimento pelo período alegado. Além do mais, o próprio atestado médico por ela juntado no id. 221049011, pág.1 prescreve apenas 5 (cinco) dias de afastamento das atividades laborativas, contradizendo frontalmente a alegação inicial de 20 dias de paralisação. Diante da fragilidade e da contradição do conjunto probatório quanto a este pedido específico, impõe-se sua improcedência, não sendo possível arbitrar indenização com base em mera estimativa unilateral da parte autora. Em relação ao pedido de danos materiais (despesas médicas, farmacêuticas e de transporte), verifica-se que a própria narrativa da inicial reconhece que a Ré arcou com o custeio do táxi e de medicamento inicial, e que as demais despesas médico-hospitalares foram cobertas pelo plano de saúde da própria Autora, não havendo nos autos comprovação de desembolso direto e não ressarcido por parte da consumidora. Ausente prova documental de dano material efetivo e não reparado, razão pela qual não merece acolhimento. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, entendo que deve ser acolhido. Pois bem, o acidente de que tratam os autos causou GRAVE sofrimento físico e constrangimento de ordem moral à parte autora, em razão da manifesta falha da parte demandada. Trata-se, no caso, de responsabilidade objetiva e o dano moral é in re ipsa. Por fim, mostra-se cabível a indenização por danos morais pleiteada pela parte autora, pois demonstrada a responsabilidade da empresa demandada pelo acidente da qual foi vítima, culminando com necessidade de atendimento médico, inclusive. Sobre o assunto, destaco o(s) seguinte(s) precedente(s) jurisprudencial(is): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO. DESNÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. QUEDA DE CLIENTE NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO EM RAZÃO DO PISO ESTAR DESNIVELADO E COM DEFICIÊNCIA NA ILUMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR SOBRE OS DANOS CAUSADOS À INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 333, II, CPC/73). DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. "[ ...] Tratando-se de ação indenizatória ajuizada em razão de acidente ocorrido nas dependências do demandado, deve a ré demonstrar de forma cabal ter agido diligentemente a fim de preservar a segurança e a integridade física dos seus clientes durante a permanência destes no seu estabelecimento, ou alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC". (Apelação Cível n. 2011.103205-7, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 17.10.2013). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO INACOLHIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA QUE FIXOU CORRETAMENTE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ) . FIXAÇÃO ADEQUADA. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EM SE TRATANTO DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL IMPÕE-SE A ADOÇÃO DA SUMULA ACIMA DECLINADA, MANTENDO OS JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03117490820188240020, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 20/10/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. “Ação de responsabilidade civil de reparação de danos morais e materiais”. Sentença de parcial procedência. RECURSO DO SUPERMERCADO REQUERIDO. Queda da autora no corredor externo do supermercado. Lesão grave em joelho esquerdo. Piso que, conquanto não houvesse desnível, era inadequado ao trânsito seguro dos pedestres EM DETERMINADAS condições climáticas. Inexistência de comprovação de culpa exclusiva da vítima. Ônus que incumbia ao supermercado requerido. Dever de indenizar configurado. Nexo causal entre a conduta do requerido e o abalo EXPERIMENTADO pela autora. Ofensa à integridade física e psicológica apta a GERAR DANO moral. Pedido de minoração do quantum indenizatório. Impossibilidade. PEDIDO DE alteração da base de cálculo da verba honorária para o valor da condenação. POSSIBILIDADE. Art. 85, § 2.º do CPC. Recurso de apelação conhecido e PARCIALMENTE provido. Recurso adesivo da autora. Pleito de majoração da indenização. Possibilidade. Valor MAJORADO PARA R$15.000,00, que melhor atende ao CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA CONDENAÇÃO, E, BEM ASSIM, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORARIOS RECURSAIS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0018903-84.2018.8.16 .0017 - Maringá - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 21.06 .2020) (TJ-PR - APL: 00189038420188160017 PR 0018903-84.2018.8.16 .0017 (Acórdão), Relator.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 21/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020) Assim, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, diante da prova produzida nos autos, e levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano, a responsabilidade e a capacidade financeira do ofensor, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que entendo suficiente para os fins a que se destina, pois, longe de representar enriquecimento sem causa à parte autora, mostra-se adequado ao caso específico dos autos. Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pleito exordial para CONDENAR a parte demandada, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária (IPCA), a contar desta data, e de juros de mora, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará observando-se os dados bancários informados em audiência (id. Num. 240532956), ficando, de logo, autorizada eventual retenção de honorários advocatícios contratuais (caso juntado aos autos o respectivo contrato) e/ou sucumbenciais. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. Requerido o cumprimento de sentença, proceda a Diretoria à evolução de classe, fazendo-se conclusão dos autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005181-32.2025.8.17.8222 AUTOR(A): SHIRLEY FERREIRA DA TRINDADE RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subordinando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo mediante prova de que o defeito inexiste, ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a queda de cliente em supermercado por piso escorregadio e sem sinalização configura falha na prestação de serviço, gerando o dever de indenizar. Quanto às questões fáticas incontroversas, restou pacífico nos autos que a Autora estava nas dependências do estabelecimento réu na data dos fatos, que sofreu queda em seu interior, que já possuía lesão/condição preexistente no mesmo tornozelo esquerdo atingido pelo acidente, e que os prepostos da Ré prestaram socorro imediato, fornecendo cadeira de rodas, custeando táxi até o Hospital Hapvida e a medicação inicial. A controvérsia estabelecida cinge-se, essencialmente, (i) à existência de piso molhado e ausência de sinalização; (ii) ao efetivo agravamento da lesão preexistente em razão da queda; (iii) à comprovação dos alegados lucros cessantes; e (iv) à configuração do dano moral e seu quantum. Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, Inc. VI, da Lei nº 8.078/90). Por sua vez, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Analisando os autos, observo que a prova produzida é favorável à Autora. O Termo de Ocorrência - Clientes, juntado no id. 221049011, pág.09, traz assinalada expressamente a opção "PISO ESCORREGADIO (LÍQUIDOS)" como causa do evento, constituindo verdadeira confissão extrajudicial documental de seus prepostos quanto à existência de líquido no piso. Pois bem, cabia à Ré — que detinha controle sobre eventuais imagens de câmeras de segurança e registros de limpeza do estabelecimento — demonstrar a regularidade de sua conduta, ônus do qual não se desincumbiu, pois sequer juntou aos autos tais elementos. Quanto ao segundo ponto controvertido, cabe pontuar que a existência de condição física anterior da Autora não é apta, por si só, a excluir o nexo de causalidade com o evento danoso. Ora, condições pessoais de saúde da vítima não diminuem a responsabilidade do agente causador do dano. Dessa forma, ainda que a Autora já possuísse lesão anterior, é fato incontroverso que, no dia do acidente, foi diagnosticada com edema no pé esquerdo e necessidade de imobilização com gesso em razão da queda sofrida. Todavia, não foi produzida perícia médica ou exame comparativo apto a mensurar com precisão a extensão de eventual agravamento em relação ao quadro pré-existente, circunstância que, embora não afaste o dever de indenizar, deve ser sopesada na fixação do quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que se refere aos lucros cessantes, a pretensão não comporta acolhimento. Pois bem, não se admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação efetiva, rejeitando-se lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, sendo indispensável a demonstração, por meio de prova documental idônea do que a parte razoavelmente deixou de lucrar. No caso concreto, a Autora não trouxe aos autos qualquer elemento contábil que comprove a renda de sua lanchonete ou o efetivo fechamento do estabelecimento pelo período alegado. Além do mais, o próprio atestado médico por ela juntado no id. 221049011, pág.1 prescreve apenas 5 (cinco) dias de afastamento das atividades laborativas, contradizendo frontalmente a alegação inicial de 20 dias de paralisação. Diante da fragilidade e da contradição do conjunto probatório quanto a este pedido específico, impõe-se sua improcedência, não sendo possível arbitrar indenização com base em mera estimativa unilateral da parte autora. Em relação ao pedido de danos materiais (despesas médicas, farmacêuticas e de transporte), verifica-se que a própria narrativa da inicial reconhece que a Ré arcou com o custeio do táxi e de medicamento inicial, e que as demais despesas médico-hospitalares foram cobertas pelo plano de saúde da própria Autora, não havendo nos autos comprovação de desembolso direto e não ressarcido por parte da consumidora. Ausente prova documental de dano material efetivo e não reparado, razão pela qual não merece acolhimento. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, entendo que deve ser acolhido. Pois bem, o acidente de que tratam os autos causou GRAVE sofrimento físico e constrangimento de ordem moral à parte autora, em razão da manifesta falha da parte demandada. Trata-se, no caso, de responsabilidade objetiva e o dano moral é in re ipsa. Por fim, mostra-se cabível a indenização por danos morais pleiteada pela parte autora, pois demonstrada a responsabilidade da empresa demandada pelo acidente da qual foi vítima, culminando com necessidade de atendimento médico, inclusive. Sobre o assunto, destaco o(s) seguinte(s) precedente(s) jurisprudencial(is): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO. DESNÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. QUEDA DE CLIENTE NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO EM RAZÃO DO PISO ESTAR DESNIVELADO E COM DEFICIÊNCIA NA ILUMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR SOBRE OS DANOS CAUSADOS À INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 333, II, CPC/73). DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. "[ ...] Tratando-se de ação indenizatória ajuizada em razão de acidente ocorrido nas dependências do demandado, deve a ré demonstrar de forma cabal ter agido diligentemente a fim de preservar a segurança e a integridade física dos seus clientes durante a permanência destes no seu estabelecimento, ou alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC". (Apelação Cível n. 2011.103205-7, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 17.10.2013). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO INACOLHIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA QUE FIXOU CORRETAMENTE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ) . FIXAÇÃO ADEQUADA. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EM SE TRATANTO DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL IMPÕE-SE A ADOÇÃO DA SUMULA ACIMA DECLINADA, MANTENDO OS JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03117490820188240020, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 20/10/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. “Ação de responsabilidade civil de reparação de danos morais e materiais”. Sentença de parcial procedência. RECURSO DO SUPERMERCADO REQUERIDO. Queda da autora no corredor externo do supermercado. Lesão grave em joelho esquerdo. Piso que, conquanto não houvesse desnível, era inadequado ao trânsito seguro dos pedestres EM DETERMINADAS condições climáticas. Inexistência de comprovação de culpa exclusiva da vítima. Ônus que incumbia ao supermercado requerido. Dever de indenizar configurado. Nexo causal entre a conduta do requerido e o abalo EXPERIMENTADO pela autora. Ofensa à integridade física e psicológica apta a GERAR DANO moral. Pedido de minoração do quantum indenizatório. Impossibilidade. PEDIDO DE alteração da base de cálculo da verba honorária para o valor da condenação. POSSIBILIDADE. Art. 85, § 2.º do CPC. Recurso de apelação conhecido e PARCIALMENTE provido. Recurso adesivo da autora. Pleito de majoração da indenização. Possibilidade. Valor MAJORADO PARA R$15.000,00, que melhor atende ao CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA CONDENAÇÃO, E, BEM ASSIM, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORARIOS RECURSAIS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0018903-84.2018.8.16 .0017 - Maringá - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 21.06 .2020) (TJ-PR - APL: 00189038420188160017 PR 0018903-84.2018.8.16 .0017 (Acórdão), Relator.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 21/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020) Assim, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, diante da prova produzida nos autos, e levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano, a responsabilidade e a capacidade financeira do ofensor, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que entendo suficiente para os fins a que se destina, pois, longe de representar enriquecimento sem causa à parte autora, mostra-se adequado ao caso específico dos autos. Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pleito exordial para CONDENAR a parte demandada, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária (IPCA), a contar desta data, e de juros de mora, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará observando-se os dados bancários informados em audiência (id. Num. 240532956), ficando, de logo, autorizada eventual retenção de honorários advocatícios contratuais (caso juntado aos autos o respectivo contrato) e/ou sucumbenciais. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. Requerido o cumprimento de sentença, proceda a Diretoria à evolução de classe, fazendo-se conclusão dos autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito