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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005180-91.2023.8.26.0292/SP
EXEQUENTE: M GUEDES VEICULOS MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON ROGÉRIO RANGEL (OAB SP420473)
ADVOGADO(A): TAIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP262165)
DESPACHO/DECISÃO
1. A exequente, no evento 230, reiterou pedidos de constrição de recebíveis de cartões de crédito e débito da sociedade da qual o executado é sócio, de penhora das quotas sociais, de apreensão ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
2. A petição reproduz os requerimentos apresentados no evento 92, inclusive com a mesma data ao final, sem indicar alteração fática superveniente. Os pedidos relativos à CNH, aos cartões de crédito e aos créditos da sociedade já foram indeferidos no evento 95. De todo modo, a nova apreciação conduz ao mesmo resultado.
3. Suspensão ou apreensão da CNH
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza medidas executivas atípicas, mas não de forma automática ou punitiva. No Tema Repetitivo 1.137, já transitado em julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou que tais providências pressupõem, cumulativamente, ponderação entre efetividade e menor onerosidade, utilização prioritariamente subsidiária, fundamentação aderente ao caso concreto e respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, inclusive quanto à duração da restrição (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, Segunda Seção, julgados em 4/12/2025, DJe 24/12/2025).
Também no REsp 1.788.950/MT, a Terceira Turma decidiu que a suspensão da CNH em execução pecuniária somente pode ser cogitada de maneira subsidiária, mediante indícios de patrimônio expropriável e de comportamento voltado à ocultação de bens, além de fundamentação concreta, contraditório substancial e proporcionalidade (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/4/2019, DJe 26/4/2019).
No caso, as buscas patrimoniais frustradas demonstram apenas que não foram localizados ativos suficientes. Não há elemento concreto de que o executado disponha de patrimônio apto à satisfação do crédito e o oculte deliberadamente, nem explicação de como a restrição ao direito de dirigir produziria o pagamento. A providência, portanto, carece de adequação e necessidade e assumiria caráter de sanção pessoal pelo inadimplemento.
Em hipótese semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões por considerar excepcionais as medidas e indispensáveis o esgotamento dos meios tradicionais e indícios de ocultação patrimonial (TJSP, AI 2229398-81.2017.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 21/2/2018).
4. Recebíveis de cartões da sociedade
O pedido de bloqueio e arresto de recebíveis 'em favor da empresa do executado', qualquer que seja a bandeira, não pode ser acolhido. A sociedade SOL&MAR IMÓVEIS UBATUBA LTDA não integra o polo passivo e possui personalidade e patrimônio distintos dos de seu sócio (arts. 49-A do Código Civil e 789 do CPC). A titularidade das quotas pelo executado não transfere a ele os créditos da pessoa jurídica. Sem prévia extensão da responsabilidade patrimonial à sociedade, mediante o procedimento adequado e com contraditório, seus bens não respondem por dívida pessoal do sócio.
Ainda que a sociedade fosse devedora, o requerimento genérico de arresto de todos os recebíveis também não satisfaria as condições legais. Créditos vincendos de administradoras de cartões integram o fluxo da atividade empresarial e, para fins processuais, submetem-se ao regime da penhora de faturamento; não equivalem a dinheiro disponível para constrição integral e indiscriminada (STJ, REsp 1.408.367/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/11/2014, DJe 16/12/2014).
Assim, a medida somente poderia ser examinada se demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis, ou a dificuldade de alienação ou insuficiência deles; se delimitado percentual que não inviabilize a atividade empresarial; e com observância do regime de administração e prestação de contas previsto no art. 866, §§ 1º a 3º, do CPC. O TJSP igualmente exige, para a penhora de recebíveis, ausência ou insuficiência de outros bens, nomeação de administrador-depositário e limitação capaz de preservar a empresa (TJSP, AI 2106907-28.2024.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 27/5/2024). Tais pressupostos não foram demonstrados.
5. Quotas sociais
O requerimento de penhora das quotas encontra-se prejudicado, pois a constrição já foi expressamente deferida no evento 201, com determinação de lavratura do termo e adoção do procedimento do art. 861 do CPC. Deve-se prosseguir no cumprimento daquela decisão, sem duplicação da penhora.
6. Bloqueio dos cartões de crédito do executado
O bloqueio de cartões de crédito não localiza nem expropria patrimônio e não se confunde com constrição de valores. Sua adoção como meio atípico exige demonstração concreta de utilidade coercitiva, de capacidade econômica do devedor e de resistência injustificada ao cumprimento, não bastando a frustração de pesquisas patrimoniais. A ausência de ativos encontrados, isoladamente, não revela ocultação de patrimônio nem exteriorização de riqueza incompatível com o inadimplemento.
A invocação de 'insolvência' tampouco supre esse ônus. A inexistência de bens localizados não equivale à declaração judicial de insolvência, estado jurídico que depende de procedimento próprio e não pode ser reconhecido incidentalmente na execução individual (STJ, REsp 1.823.944/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, se o devedor efetivamente não dispõe de meios para pagar, a restrição de crédito perde aptidão coercitiva e converte-se em punição.
O STJ reconhece que o bloqueio de cartões deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas e não pode servir como instrumento de constrangimento ou vingança, pois a execução por quantia se realiza pela expropriação de bens e a providência precisa auxiliar efetivamente a satisfação do crédito (REsp 1.830.416/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/10/2023, DJe 27/10/2023). No caso, não foram indicadas despesas suntuárias, movimentações financeiras incompatíveis, ocultação patrimonial ou qualquer outro fato que estabeleça nexo entre o bloqueio pretendido e o adimplemento.
7. Ante o exposto:
7.1. indefiro os pedidos de apreensão ou suspensão da CNH, de bloqueio dos cartões de crédito do executado e de bloqueio ou arresto dos recebíveis da sociedade;
7.2. declaro prejudicado o pedido de penhora das quotas sociais, por já ter sido deferido no evento 201.
8. Quanto à certidão de crédito novamente requerida, nada a deliberar, pois sua expedição já foi deferida no evento 95 e cumprida no evento 98.
9. Considerando que a sociedade foi regularmente intimada e deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo fixado no evento 201, certificado no evento 219, diga a credora, no prazo de quinze dias, se pretende a nomeação de administrador para a apuração do valor das quotas e apresente os elementos de que disponha para a elaboração do balanço especial, nos termos do art. 861, § 3º, do CPC. Manifeste, ainda, sobre eventual interesse na adjudicação das quotas.
Após, tornem conclusos para nomeação do profissional.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005180-91.2023.8.26.0292/SP
EXEQUENTE: M GUEDES VEICULOS MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON ROGÉRIO RANGEL (OAB SP420473)
ADVOGADO(A): TAIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP262165)
DESPACHO/DECISÃO
1. A exequente, no evento 230, reiterou pedidos de constrição de recebíveis de cartões de crédito e débito da sociedade da qual o executado é sócio, de penhora das quotas sociais, de apreensão ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
2. A petição reproduz os requerimentos apresentados no evento 92, inclusive com a mesma data ao final, sem indicar alteração fática superveniente. Os pedidos relativos à CNH, aos cartões de crédito e aos créditos da sociedade já foram indeferidos no evento 95. De todo modo, a nova apreciação conduz ao mesmo resultado.
3. Suspensão ou apreensão da CNH
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza medidas executivas atípicas, mas não de forma automática ou punitiva. No Tema Repetitivo 1.137, já transitado em julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou que tais providências pressupõem, cumulativamente, ponderação entre efetividade e menor onerosidade, utilização prioritariamente subsidiária, fundamentação aderente ao caso concreto e respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, inclusive quanto à duração da restrição (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, Segunda Seção, julgados em 4/12/2025, DJe 24/12/2025).
Também no REsp 1.788.950/MT, a Terceira Turma decidiu que a suspensão da CNH em execução pecuniária somente pode ser cogitada de maneira subsidiária, mediante indícios de patrimônio expropriável e de comportamento voltado à ocultação de bens, além de fundamentação concreta, contraditório substancial e proporcionalidade (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/4/2019, DJe 26/4/2019).
No caso, as buscas patrimoniais frustradas demonstram apenas que não foram localizados ativos suficientes. Não há elemento concreto de que o executado disponha de patrimônio apto à satisfação do crédito e o oculte deliberadamente, nem explicação de como a restrição ao direito de dirigir produziria o pagamento. A providência, portanto, carece de adequação e necessidade e assumiria caráter de sanção pessoal pelo inadimplemento.
Em hipótese semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões por considerar excepcionais as medidas e indispensáveis o esgotamento dos meios tradicionais e indícios de ocultação patrimonial (TJSP, AI 2229398-81.2017.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 21/2/2018).
4. Recebíveis de cartões da sociedade
O pedido de bloqueio e arresto de recebíveis 'em favor da empresa do executado', qualquer que seja a bandeira, não pode ser acolhido. A sociedade SOL&MAR IMÓVEIS UBATUBA LTDA não integra o polo passivo e possui personalidade e patrimônio distintos dos de seu sócio (arts. 49-A do Código Civil e 789 do CPC). A titularidade das quotas pelo executado não transfere a ele os créditos da pessoa jurídica. Sem prévia extensão da responsabilidade patrimonial à sociedade, mediante o procedimento adequado e com contraditório, seus bens não respondem por dívida pessoal do sócio.
Ainda que a sociedade fosse devedora, o requerimento genérico de arresto de todos os recebíveis também não satisfaria as condições legais. Créditos vincendos de administradoras de cartões integram o fluxo da atividade empresarial e, para fins processuais, submetem-se ao regime da penhora de faturamento; não equivalem a dinheiro disponível para constrição integral e indiscriminada (STJ, REsp 1.408.367/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/11/2014, DJe 16/12/2014).
Assim, a medida somente poderia ser examinada se demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis, ou a dificuldade de alienação ou insuficiência deles; se delimitado percentual que não inviabilize a atividade empresarial; e com observância do regime de administração e prestação de contas previsto no art. 866, §§ 1º a 3º, do CPC. O TJSP igualmente exige, para a penhora de recebíveis, ausência ou insuficiência de outros bens, nomeação de administrador-depositário e limitação capaz de preservar a empresa (TJSP, AI 2106907-28.2024.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 27/5/2024). Tais pressupostos não foram demonstrados.
5. Quotas sociais
O requerimento de penhora das quotas encontra-se prejudicado, pois a constrição já foi expressamente deferida no evento 201, com determinação de lavratura do termo e adoção do procedimento do art. 861 do CPC. Deve-se prosseguir no cumprimento daquela decisão, sem duplicação da penhora.
6. Bloqueio dos cartões de crédito do executado
O bloqueio de cartões de crédito não localiza nem expropria patrimônio e não se confunde com constrição de valores. Sua adoção como meio atípico exige demonstração concreta de utilidade coercitiva, de capacidade econômica do devedor e de resistência injustificada ao cumprimento, não bastando a frustração de pesquisas patrimoniais. A ausência de ativos encontrados, isoladamente, não revela ocultação de patrimônio nem exteriorização de riqueza incompatível com o inadimplemento.
A invocação de 'insolvência' tampouco supre esse ônus. A inexistência de bens localizados não equivale à declaração judicial de insolvência, estado jurídico que depende de procedimento próprio e não pode ser reconhecido incidentalmente na execução individual (STJ, REsp 1.823.944/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, se o devedor efetivamente não dispõe de meios para pagar, a restrição de crédito perde aptidão coercitiva e converte-se em punição.
O STJ reconhece que o bloqueio de cartões deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas e não pode servir como instrumento de constrangimento ou vingança, pois a execução por quantia se realiza pela expropriação de bens e a providência precisa auxiliar efetivamente a satisfação do crédito (REsp 1.830.416/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/10/2023, DJe 27/10/2023). No caso, não foram indicadas despesas suntuárias, movimentações financeiras incompatíveis, ocultação patrimonial ou qualquer outro fato que estabeleça nexo entre o bloqueio pretendido e o adimplemento.
7. Ante o exposto:
7.1. indefiro os pedidos de apreensão ou suspensão da CNH, de bloqueio dos cartões de crédito do executado e de bloqueio ou arresto dos recebíveis da sociedade;
7.2. declaro prejudicado o pedido de penhora das quotas sociais, por já ter sido deferido no evento 201.
8. Quanto à certidão de crédito novamente requerida, nada a deliberar, pois sua expedição já foi deferida no evento 95 e cumprida no evento 98.
9. Considerando que a sociedade foi regularmente intimada e deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo fixado no evento 201, certificado no evento 219, diga a credora, no prazo de quinze dias, se pretende a nomeação de administrador para a apuração do valor das quotas e apresente os elementos de que disponha para a elaboração do balanço especial, nos termos do art. 861, § 3º, do CPC. Manifeste, ainda, sobre eventual interesse na adjudicação das quotas.
Após, tornem conclusos para nomeação do profissional.