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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005180-89.2017.8.16.0095 Processo: 0005180-89.2017.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$100.032,15 Exequente(s): Fernando Onesko STRUJAK E STRUJAK LTDA representado(a) por Paulo Cesar Strujak Executado(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença movida por STRUJAK E STRUJAK LTDA, Fernando Onesko, em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Pela decisão de ev. 308, indeferiu-se o requerimento da executada e determinou-se a intimação do exequente para que promovesse o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção em razão do pagamento. No ev. 312, o exequente requereu prazo para manifestação, o qual foi deferido pela decisão de ev. 314. Na sequência, no ev. 317, o exequente requereu, de forma genérica, o prosseguimento do feito até a plena e integral satisfação do crédito. Por meio da decisão de ev. 320, determinou-se a intimação do exequente para que indicasse as diligências específicas necessárias ao prosseguimento da execução. No ev. 323, o exequente informou não possuir outras diligências específicas a requerer e postulou o cumprimento da determinação constante da decisão de ev. 308. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, tendo-se em vista que a única determinação constante da decisão de ev. 308 foi para que o exequente promovesse o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção em razão do pagamento, o pedido de cumprimento da decisão de ev. 308 implica, diante da ausência de outras diligências a serem promovidas, a extinção do feito pelo pagamento. Assim sendo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa/cancelamento de eventuais penhoras/constrições levadas a efeito nos autos. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
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