Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0005180-33.2019.8.19.0064 Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0005180-33.2019.8.19.0064 Protocolo: 3204/2020.00330927 APELANTE: SILENE DE PAIVA FERNANDES ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: MARCUS VINICIUS CARDOSO BARBOSA Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 877 DO STJ. IRDR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. FILIAÇÃO SINDICAL NÃO COMPROVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "c", do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição da execução e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva. A agravante sustenta a inaplicabilidade da prescrição em razão da tese firmada no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de execução coletiva promovida pelo sindicato e pede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 afasta a prescrição da execução no cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer o termo inicial e o prazo prescricional aplicáveis à execução individual de sentença coletiva; (iii) determinar se a execução coletiva promovida por sindicato interrompe a prescrição em favor de beneficiário que não comprovou sua filiação à entidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIRA tese fixada no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 disciplina apenas a prescrição das parcelas de obrigação de trato sucessivo, limitando a exigibilidade das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, sem afastar a prescrição da execução. O Tema 877 do STJ estabelece que o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado do título executivo judicial. Nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal em consonância com o enunciado 150 da Súmula do STF. O cumprimento individual de sentença ajuizado mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título executivo está prescrito, salvo demonstração de causa legal de interrupção ou suspensão do prazo. A execução coletiva promovida por sindicato somente produz efeito interruptivo da prescrição em favor dos substituídos no processo coletivo, sendo indispensável a comprovação da filiação sindical quando esse requisito fundamenta a extensão dos efeitos interruptivos. A ausência de comprovação da filiação da agravante ao sindicato impede o reconhecimento da interrupção da prescrição em seu favor. Os precedentes invocados pela agravante tratam de situações fáticas distintas e não afastam a incidência do Tema 877 do STJ nem os fundamentos adotados na decisão agravada. Mantida integralmente a decisão agravada, revela-se cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme a orientação firmada no Tema 1201 do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.