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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005180-03.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JENILDA SILVA DE CERQUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELA CRISTINA ROCHA MONTENEGRO - AL14445-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PATOLOGIA DEGENERATIVA DA COLUNA COM RADICULOPATIA. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. DII RETIFICADA PARA 13/04/2021. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUTORA COM 57 ANOS. BAIXA ESCOLARIDADE. LABOR BRAÇAL. AVALIAÇÃO SOCIAL ADMINISTRATIVA. BARREIRAS AMBIENTAIS GRAVES. DIFICULDADE MODERADA EM ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005180-03.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JENILDA SILVA DE CERQUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELA CRISTINA ROCHA MONTENEGRO - AL14445-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0005180-03.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JENILDA SILVA DE CERQUEIRA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ(A) SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PATOLOGIA DEGENERATIVA DA COLUNA COM RADICULOPATIA. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. DII RETIFICADA PARA 13/04/2021. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUTORA COM 57 ANOS. BAIXA ESCOLARIDADE. LABOR BRAÇAL. AVALIAÇÃO SOCIAL ADMINISTRATIVA. BARREIRAS AMBIENTAIS GRAVES. DIFICULDADE MODERADA EM ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. 2. Sustenta a recorrente, em síntese, que a sentença desconsiderou elementos probatórios que demonstram a existência de impedimento de longa duração, especialmente laudo pericial produzido no processo nº 0039323-86.2023.4.05.8000, no qual foi reconhecida incapacidade decorrente da mesma patologia, com DII fixada em 13/04/2021. Alega que a documentação médica juntada aos autos demonstra a persistência das limitações ao longo dos anos, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício assistencial. 3. O benefício assistencial à pessoa com deficiência é regulado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, segundo o qual considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Por sua vez, o § 10 do mesmo dispositivo estabelece que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Na mesma linha, a Súmula 48 da TNU estabelece que, para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de pessoa com deficiência pressupõe impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto. 5. No caso, a perícia médica judicial (id 22716189) constatou que a autora é portadora de Transtornos dos discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), registrando, ao exame físico, marcha claudicante e positividade das manobras de Bechterew e Sèze. A expert reconheceu incapacidade para o exercício da atividade habitual, qualificando-a como temporária. 6. A sentença julgou improcedente o pedido ao considerar que as limitações apresentadas pela demandante seriam parciais e de curta duração, incompatíveis com o requisito temporal previsto no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. 7. Ocorre que a autora já havia sido submetida a perícia judicial no processo nº 0039323-86.2023.4.05.8000, no qual foi reconhecida a mesma patologia - CID M51.1 - e incapacidade para sua atividade habitual e trabalhos análogos, fixando-se a DII em 13/04/2021. Naquela demanda, o pedido de benefício previdenciário foi julgado improcedente não pela ausência de incapacidade, mas porque esta foi considerada preexistente ao reingresso da autora no RGPS, ocorrido posteriormente. 8. Diante da divergência entre os marcos temporais constantes das perícias, foi determinada, nesta instância recursal, a intimação da perita judicial para se manifestar, de forma fundamentada, acerca da possibilidade de fixação da DII em 13/04/2021. 9. Em resposta (id 29312442), a expert retificou expressamente a conclusão anteriormente apresentada, esclarecendo ser possível a fixação da DII em 13/04/2021, por corresponder à ressonância magnética da coluna lombar que evidencia objetivamente a patologia já considerada na perícia realizada no processo anterior. Acrescentou tratar-se da mesma patologia da coluna vertebral que gera a incapacidade reconhecida no laudo atual, concluindo expressamente pela modificação da DII para 13/04/2021. Nesse contexto, não subsiste a premissa adotada na sentença de que a limitação apresentada pela autora possui duração inferior a dois anos. A prova pericial, após os esclarecimentos prestados nesta instância, demonstra que as limitações decorrentes da mesma patologia remontam a 13/04/2021, ultrapassando, portanto, o período mínimo estabelecido no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. 10. Embora incapacidade laboral e impedimento de longo prazo não sejam conceitos equivalentes, o conjunto probatório demonstra, no caso concreto, a persistência, por período superior a dois anos, das limitações decorrentes da patologia osteomuscular que acomete a demandante. A circunstância de a incapacidade ter sido classificada como temporária não impede, por si só, a caracterização da deficiência para fins assistenciais, uma vez que a legislação não exige incapacidade permanente. 11. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 385, assentou que, para fins de concessão do BPC/LOAS, a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal consiste na existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição considerar a perspectiva biopsicossocial. Registre-se, contudo, que o Tema 385 ainda não transitou em julgado. 12. No caso concreto, além da duração do impedimento, devem ser consideradas as condições pessoais e profissionais da recorrente, que possui 57 anos de idade, cursou apenas até a 2ª série do ensino primário e possui histórico profissional restrito a atividades eminentemente braçais, como zeladora, serviços gerais e faxineira. A avaliação social administrativa registra, inclusive, que sua última atividade laboral foi como faxineira, em 2017, quando, segundo relatado, deixou de conseguir permanecer no exercício da profissão em razão dos problemas na coluna. 13. Tais circunstâncias assumem especial relevância quando associadas às limitações osteomusculares decorrentes dos transtornos dos discos lombares com radiculopatia. Com efeito, a atividade habitual de faxineira exige esforço físico e mobilidade, mostrando-se particularmente afetada pelas limitações constatadas na perícia judicial, que registrou marcha claudicante e positividade das manobras de Bechterew e Sèze. 14. Ademais, consta dos autos avaliação social administrativa (id 22716161) realizada em 29/06/2024, na qual foram examinados os fatores ambientais e as limitações relacionadas às atividades e à participação social da recorrente. A avaliação atribuiu aos fatores ambientais os qualificadores e1=2, e2=2, e3=2, e4=2 e e5=3, resultando na classificação global "G - Barreira Grave". Quanto às atividades e participação, foram atribuídos os qualificadores d6=1, d7=0, d8=2 e d9=2, com resultado global "M - Dificuldade Moderada". 15. Destaca-se, ainda, que a própria avaliação social considera os fatores ambientais como elementos externos capazes de influenciar o desempenho na execução de atividades e na participação social, devendo ser consideradas, entre outras circunstâncias pessoais, a idade, o nível de instrução e a profissão do avaliado. No caso da recorrente, portanto, a avaliação revela não apenas limitações decorrentes da patologia física, mas sua interação concreta com barreiras ambientais graves e dificuldades moderadas nas atividades e participação social.A conclusão é reforçada pela história social constante do procedimento administrativo. 16. Desse modo, a análise conjunta dos elementos médicos e sociais demonstra quadro substancialmente distinto daquele considerado na sentença. De um lado, os esclarecimentos periciais prestados nesta instância estabeleceram que as limitações decorrentes da mesma patologia remontam a 13/04/2021, afastando a premissa de impedimento inferior a dois anos. De outro, a avaliação social administrativa evidencia barreiras ambientais graves e dificuldade moderada em atividades e participação, justamente elementos relevantes para aferir a interação entre o impedimento e as barreiras concretamente enfrentadas pela demandante. 17. Nesse contexto, consideradas a duração do impedimento, a patologia da coluna com radiculopatia, as limitações objetivamente constatadas, a idade da recorrente (57 anos na perícia), sua baixa escolaridade (segunda série do primário), o histórico profissional de natureza braçal (faxineira) e, especialmente, os resultados da avaliação social administrativa, resta caracterizada a condição de pessoa com deficiência para fins do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. 18. Quanto ao requisito socioeconômico, a avaliação social (id 22716187) revela que a autora reside sozinha e possui como única fonte de renda benefício de transferência de renda da política nacional de assistência social (Bolsa Família), além de registrar contexto de vulnerabilidade social. O levantamento fotográfico da residência evidencia imóvel pequeno e simples, com poucos móveis, eletrodomésticos e utensílios básicos, não se identificando elementos indicativos de padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. Tais circunstâncias, ausente prova concreta em sentido contrário, demonstram o preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial. 19. Quanto ao termo inicial, verifica-se que a DER ocorreu em 19/06/2024. Por sua vez, após os esclarecimentos prestados nesta instância, a perita judicial retificou a DII para 13/04/2021, reconhecendo que a mesma patologia da coluna vertebral responsável pela incapacidade atual já se encontrava objetivamente demonstrada naquela data. Desse modo, o impedimento de longo prazo já estava configurado quando formulado o requerimento administrativo, devendo a DIB ser fixada na DER (19/06/2024). 20. Preenchidos, portanto, os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença. 21. Recurso inominado PROVIDO, para reformar a sentença e: a) conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, fixando a DIB na DER (19/06/2024); b) determinar a implantação imediata do benefício, com DIP no primeiro dia do mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva intimação do presente acórdão; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (19/06/2024), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação de regência; d) transitado em julgado o acórdão, expeça-se RPV. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005180-03.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JENILDA SILVA DE CERQUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELA CRISTINA ROCHA MONTENEGRO - AL14445-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR
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