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0005179-23.2020.8.17.8227

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005179-23.2020.8.17.8227 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA GENOVA EXECUTADO(A): UBIRATAN FERREIRA NEVES DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de atos expropriatórios. A parte executada peticionou nos autos pleiteando a suspensão do mandado de penhora e avaliação do imóvel. Alega, em síntese, a inviabilidade da constrição pelo Juizado Especial sob o argumento de que o bem integra o espólio de sua falecida companheira, Sra.Neusa Cristina Bahia, cujo inventário tramita perante a Vara de Sucessões de Jaboatão dos Guararapes, ainda pendente de partilha. O exequente, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento do feito com a efetivação da penhora da unidade residencial, sob a tese de que as cotas de condomínio constituem obrigações propter rem. Autos conclusos. Decido. O pedido de suspensão formulado pelo executado não merece acolhimento. Como cediço, as cotas condominiais qualificam-se como obrigações propter rem, de modo que o próprio imóvel responde pela satisfação do débito gerado por sua existência e conservação. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que, diante da natureza dessa dívida, a unidade responde pelos encargos condominiais diretamente, sendo irrelevante que o adquirente não figure formalmente como proprietário no registro de imóveis ou que o bem seja alvo de discussão possessória ou sucessória. No caso em apreço, resta documentalmente comprovado que o executado Ubiratan Ferreira Neves celebrou contrato de promessa de compra e venda do Apartamento 401 em 29/04/2004, exercendo a posse direta do bem desde então e usufruindo dos serviços comuns prestados pela comunidade condominial: A circunstância de o imóvel integrar o patrimônio objeto de inventário judicial em Vara de Sucessões não obsta a constrição da unidade no âmbito desta execução de despesas de condomínio, visto que o adimplemento destas despesas visa à própria salvaguarda e integridade da coisa comum, possuindo primazia sobre a partilha de herança. Entretanto, de forma a garantir a lisura processual e prevenir eventuais alegações futuras de nulidade por herdeiros, revela-se prudente promover a cientificação da representante legal do espólio acerca da penhora. Posto isso: a) REJEITO o pedido de suspensão da penhora formulado por Ubiratan Ferreira Neves; b) DETERMINO o imediato cumprimento do despacho de ID 213910735, devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação do bem imóvel gerador do débito (Apartamento 401 do Edifício Via Genova, situado na Av. Bernardo Vieira de Melo, nº 7488, Candeias, Jaboatão dos Guararapes, PE); c)DETERMINO a intimação do executado acerca da constrição imobiliária para, querendo, opor embargos à execução; d) DETERMINO a intimação da inventariante do espólio de Neusa Cristina Bahia, a Sra. Elayna Cristina Fernandes Muniz (residente na Rua José Nunes da Cunha, nº 5650, Apt. 304, Candeias, Jaboatão dos Guararapes, PE, CEP: 54440-030), cientificando-a da penhora realizada sobre o imóvel e da existência da presente execução Cumpra-se JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de setembro de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito

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