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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005178-95.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): BEATRIZ PALUDO DE SOUZA Réu(s): JULIA OSACHLO SACZUK Julio Celso Saczuk I – RELATÓRIO 1. BEATRIZ PALUDO DE SOUZA, inicialmente qualificada, por intermédio de procuradoras regularmente constituídas, ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização em face de JULIO CELSO SACZUK e JULIA OSACHLO SACZUK, sustentando, em síntese, que contratou os serviços da empresa “Hassan – Móveis Sob Medida”, de propriedade dos requeridos, para a confecção e a instalação de móveis planejados destinados à cozinha, à lavanderia, à sala e ao dormitório de casal de sua residência, seguindo projeto elaborado a partir de medidas conferidas em visita ao local. Aduziu que efetuou o pagamento integral e antecipado do preço ajustado, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo requerido, JULIO CELSO SACZUK, firmado o correspondente recibo, no qual consignado o prazo de entrega de 50 (cinquenta) dias entrega. Asseverou que, não obstante a quitação integral, sobrevieram sucessivos descumprimentos: o primeiro requerido teria assegurado a instalação dos móveis antes do período natalino, o que não ocorreu; no início de fevereiro de 2025 surgiram novos problemas relativos às cores dos móveis, em desacordo com o projeto contratado; e, ao longo dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025, sucederam-se tratativas infrutíferas. Narrou que solicitou a presença do primeiro requerido em sua residência para tratar dos móveis instalados de forma incorreta, tortos e inacabados, ocasião em que este alegou impossibilidade de solucionar a questão. Diante do reiterado descaso, requereu a retirada dos móveis, a devolução integral dos valores pagos e a remoção das chapas de MDF depositadas em sua garagem, sem sucesso. Sustentou, assim, a falha na prestação do serviço e o descumprimento contratual justificante da resolução contratual e da restituição integral dos valores pagos, além dos danos morais pela frustração gerada. Ao final, pugnou pela procedência da postulação. Anexou os documentos de mov. 1.2 1.12. 2. Recebida a inicial, foram os réus citados em mov. 21 e 22, deixando, todavia, de comparecer à audiência de conciliação, e de apresentar defesa no prazo legal. 3. Após manifestação da autora pelo reconhecimento da revelia e julgamento antecipado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização promovida por BEATRIZ PALUDO DE SOUZA em face de JULIO CELSO SACZUK e JULIA OSACHLO SACZUK, tendo por objeto contrato de confecção e instalação de móveis planejados sob medida. 5. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC, porquanto os requeridos, regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, incidindo os efeitos da revelia, mostrando-se, ademais, desnecessária a produção de outras provas, à vista da suficiência do acervo documental que instrui a exordial. 6. Postula a autora, inicialmente, o reconhecimento da legitimidade passiva de JULIA OSACHLO SACZUK, ao argumento de que participava da dinâmica empresarial e de que sua conta bancária foi utilizada para o recebimento da integralidade do preço, figurando como sócia de fato e respondendo solidariamente na condição de integrante da cadeia de fornecimento. A tese comporta acolhimento. A pertinência subjetiva da segunda requerida decorre não de mera afirmação genérica, mas de elemento documental objetivo e incontroverso, os comprovantes de transferência de mov. 1.7 demonstram que a integralidade do preço (R$ 2.000,00 e R$ 18.000,00) foi creditada em contas de titularidade de JULIA OSACHLO SACZUK, sendo certo que o recibo de mov. 1.8, firmado pelo primeiro requerido em nome da marcenaria “Hassan – Móveis Sob Medida”, dá quitação exatamente daqueles mesmos valores e datas. Somando-se a tal circunstância a presunção de veracidade decorrente da revelia, tem-se caracterizada sua participação na cadeia de fornecimento do produto e do serviço, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. 7. No mérito, é de rigor o reconhecimento da revelia de JULIO CELSO SACZUK e de JULIA OSACHLO SACZUK, com aplicação do art. 344, do CPC, ante a não apresentação de defesa no lapso legal. Cumpre destacar, todavia, que a revelia gera presunção meramente relativa de veracidade, restrita à matéria fática, não produzindo qualquer efeito ou consequência quanto à matéria de direito. 8. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora, pessoa física que contratou a confecção e a instalação de móveis planejados para sua própria residência, é destinatária final do produto e do serviço, enquadrando-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto os requeridos exploravam, ainda que sem regular constituição societária, atividade empresarial de marcenaria sob a denominação “Hassan – Móveis Sob Medida”, com oferta habitual e profissional de produtos e serviços, ostentando a condição de fornecedores (art. 3º, do CDC). Incidem, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade do produto e do serviço. 9. A primeira questão meritória diz respeito ao descumprimento do ajuste. Extrai-se do conjunto probatório, presumido verdadeiro ante a revelia, que os requeridos se obrigaram à confecção, em MDF, e à instalação de móveis planejados para a cozinha, a lavanderia, a sala e o dormitório de casal, além de uma porta de lavanderia de acordo com projeto e medidas conferidas no local, mediante o preço de R$ 20.000,00, integralmente pago de forma antecipada, e prazo de entrega de 50 (cinquenta) dias, contados de 14/10/2024, com a ressalva de que o dormitório de casal seria entregue no ano de 2025 (recibo de mov. 1.8). O prazo contratualmente ajustado, portanto, exauriu-se ainda no início de dezembro de 2024. Não obstante, o acervo documental, notadamente as reproduções das conversas eletrônicas mantidas (mov. 1.9 e 1.10) com o primeiro requerido, bem como as fotografias dos móveis efetivamente instalados (mov. 1.11), cotejadas com as imagens do projeto contratado (mov. 1.12), evidencia que, decorrido mais de um ano da quitação integral, o serviço permanecia incompleto e substancialmente defeituoso, com peças tortas, inacabadas e executadas em desconformidade com as cores e o padrão projetados, além da permanência de chapas de MDF depositadas na garagem da residência da autora. Cuida-se, à evidência, de descumprimento do dever de prestar o serviço de forma adequada e eficiente, que caracteriza vício na acepção do art. 20 do CDC. Além disso, a inexecução se prolongou por lapso temporal desproporcional à natureza do ajuste, comprometeu a própria utilidade da prestação para a credora, que permaneceu privada do uso pleno de sua residência, sem olvidar que não foram resolvidas as pendencias existentes, estando o serviço inacabado. Configurado assim o inadimplemento pelos requeridos, autorizando a resolução do contrato a pedido da parte lesada, na dicção do art. 475 do Código Civil, e legitimando, na esfera consumerista, a restituição da quantia paga. 10. O pedido de reparação por danos morais também comporta acolhimento. É certo que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se circunstância excepcional apta a violar direitos da personalidade. A hipótese dos autos, contudo, ultrapassa, com evidência, a esfera do simples aborrecimento cotidiano. Com efeito, a autora, após quitar antecipada e integralmente o preço, permaneceu por mais de um ano privada do uso pleno de seu lar, com a residência transformada em ambiente inacabado e desorganizado, viu frustrada a expectativa legítima de receber sua família nas celebrações natalinas de 2024, além de receber promessas reiteradamente descumpridas. Tal conjunto fático, prolongado no tempo, revela violação a direitos da personalidade e configura dano moral indenizável, tal como reconhecido pelo TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRASO NA ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR COTIDIANO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA. VERBA QUE DEVE SER CORRIGIDA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA N. 43/STJ). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00020406720198160001 PR 0002040-67 .2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 05/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2020) Configurada a responsabilidade dos requeridos e a efetiva ocorrência do dano moral, cabe ponderar sobre o quantum indenizatório. Utilizo, para tanto, o sistema bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes, e, na segunda, consideram-se as circunstâncias do caso concreto, para a fixação definitiva, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (STJ – REsp 1.152.541/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011). Nesse viés, a indenização deve representar compensação proporcional ao abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. Sopesando as circunstâncias do caso, a gravidade e a reiteração das falhas, a essencialidade dos bens contratados, o longo período de privação do uso adequado da residência, a frustração das celebrações familiares, o tempo despendido na busca de solução e a recusa injustificada de devolução dos valores, e considerando, de outro lado, a natureza patrimonialmente modesta do ajuste, a condição pessoal dos requeridos, microempreendedores do ramo de marcenaria, e o patamar adotado em situações semelhantes por este Tribunal, reputo adequada e suficiente a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, quantia que se mostra proporcional ao dano e compatível com a capacidade econômica dos ofensores, sem descurar de seu caráter pedagógico. 11. Pretende a autora, ainda, a condenação dos réus “ao pagamento de danos materiais eventualmente apurados em liquidação, caso constatados prejuízos adicionais decorrentes da má execução do serviço”. O pleito, neste ponto específico, não comporta acolhimento. O dano material não se presume, ainda que em face de réu revel, exigindo demonstração concreta de sua ocorrência, cabendo à liquidação apenas a quantificação do dano cuja existência tenha sido reconhecida no título. No caso, além de o pedido ter sido deduzido de forma genérica e meramente eventual, não há nos autos qualquer elemento que aponte prejuízo patrimonial diverso e adicional ao preço pago, o que impõe a rejeição da pretensão. III – DISPOSITIVO 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ PALUDO DE SOUZA (BEATRIZ PALUDO DE FRANÇA) em face de JULIO CELSO SACZUK e JULIA OSACHLO SACZUK, para o efeito de: a) declarar resolvido, por culpa exclusiva dos requeridos, o contrato de confecção e instalação de móveis planejados celebrado entre as partes, com retorno ao status quo ante, com fundamento no art. 475 do Código Civil; b) condenar os requeridos, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE desde os respectivos desembolsos até a citação (26/03/2026 – mov. 21 e 22), quando então, em razão do início da fluência dos juros de mora, haverá substituição do encargo pela taxa mensal SELIC de forma isolada (que congrega juros e correção monetária); c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, sobre o qual deverão incidir juros de mora pela taxa mensal SELIC, abatido o IPCA, a contar da citação (26/03/2026 – mov. 21 e 22) até a data desta sentença, quando então, em razão do início da correção monetária, passará a incidir, em substituição, a taxa mensal SELIC de forma isolada e sem dedução (que congrega juros e correção). 13. Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC, atentando-se ao grau de zelo das profissionais, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, bem como ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito