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TRF5 · Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005177-87.2026.4.05.8202 REPRESENTANTE/PAIS: MARIA APARECIDA FELIX DA SILVA PARTE AUTORA REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO BATISTA VIEIRA - SP434042-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem pleiteada para determinar que a autoridade coatora proceda à realização de perícia médica administrativa do impetrante no prazo de 20 dias. Após a prolação da sentença, a autoridade coatora informou a conclusão da tarefa objeto da demanda, tendo o INSS procedido a perícia médica e a análise do requerimento administrativo. Não foram interpostos recursos voluntários. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. O artigo 37, caput, da mesma Carta, inclui o princípio da eficiência como norteador da Administração Pública. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixa, no art. 24, o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual prazo de forma devidamente justificada, para a realização de cada procedimento; no seu art. 49, estabeleceu-se o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, para que a Administração decida sobre processo administrativo, após a finalização da instrução. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento do RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.066), homologou Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do INSS, estabelecendo prazos para conclusão de processos administrativos e marcação de perícia médica (Cláusulas Primeira e Segunda). Tratando-se de perícia médica, o acordo estabeleceu o prazo de 45 dias para realização de perícia necessária à instrução e análise dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, prorrogável por igual prazo nas unidades de Perícia Médica Federal classificadas como de difícil acesso. Embora já tenha decorrido o prazo de vigência de referido acordo, é razoável que se mantenha os prazos nele fixados como um parâmetro a ser utilizado pelo Poder Judiciário a fim de aferir a mora da Administração, ante a ausência de norma que estabeleça tal prazo. No caso dos autos, o impetrante protocolou requerimento administrativo de BPC/LOAS em 23/10/2025. Contudo, a perícia médica foi designada pelo INSS para 01/10/2026, quase 1 anos após o protocolo administrativo, o que ultrapassa, de forma excessiva e injustificada, o prazo fixado no acordo supracitado. Diante deste cenário, reconheço que a perícia agendada com prazo superior a 1 (um) ano configura violação os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, CF/88). Em síntese, a sentença está em consonância com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial consolidada, não se vislumbrando qualquer vício que autorize sua reforma. Quanto ao cumprimento da decisão judicial pelo INSS, a 5ª Turma deste Tribunal entende que a ausência de recurso voluntário conjugada ao cumprimento da decisão de primeiro grau não implica a perda automática do objeto mandado de segurança (Processo 0800567-29.2024.4.05.8003, Remessa Necessária Cível, Relator Desembargador Federal Walter Nunes Da Silva Junior, 5ª Turma, Julgado Em 29/05/2025; Processo 0801752-50.2025.4.05.8300, Remessa Necessária Cível, Relator Desembargador Federal Walter Nunes Da Silva Junior, 5ª Turma, Julgado 29/05/2025). É de considerar que a prática dos atos pelo INSS se deu em virtude do provimento judicial, motivo pelo qual se faz necessário o provimento de mérito (Processo 0801663-70.2024.4.05.8200, Remessa Necessária Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes Da Fonseca, 5ª Turma, Julgado em 17/12/2024). Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Expedientes de praxe. Recife, data da assinatura digital. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora
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