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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 36ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 36ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005176-85.2015.4.05.8300 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: LUIZ CARLOS REIS NOGUEIRA, ERNESTO DE ALBUQUERQUE VIEIRA SANTOS FILHO, ROGERIO BEZERRA ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, RINALDO ANTONIO DA SILVA, MURILLO DE MIRANDA BASTO NETO, JOSE SEVERIANO CHAVES ADVOGADO do(a) REU: THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA - PE28497 ADVOGADO do(a) REU: BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA - PE20251 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VIEIRA NETO - PE21741 ADVOGADO do(a) REU: HUILDER MAGNO DE SOUZA - DF18444 ADVOGADO do(a) REU: MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS - PE42319 DECISÃO Em nova análise dos autos, verifico que o presente feito, quando tramitava no PJe 1.X, apontava esta 36ª Vara Federal/PE (Juiz Titular) como competente para o processamento e julgamento. Em razão disso, torno sem efeito a decisão de id. 185019212. Considerando que a competência já estava definida nesses moldes, determino a redistribuição ao juiz natural. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação. AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL Juiz Federal Substituto da 36ª Vara/PE
PODER JUDICIÁRIO 36ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005176-85.2015.4.05.8300 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: LUIZ CARLOS REIS NOGUEIRA, ERNESTO DE ALBUQUERQUE VIEIRA SANTOS FILHO, ROGERIO BEZERRA ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, RINALDO ANTONIO DA SILVA, MURILLO DE MIRANDA BASTO NETO, JOSE SEVERIANO CHAVES ADVOGADO do(a) REU: THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA - PE28497 ADVOGADO do(a) REU: BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA - PE20251 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VIEIRA NETO - PE21741 ADVOGADO do(a) REU: HUILDER MAGNO DE SOUZA - DF18444 ADVOGADO do(a) REU: MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS - PE42319 DECISÃO Em face do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio TRF 5ª Região, INTIMEM-SE as partes para que compareçam perante este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de retirar eventuais documentos (v.g. papéis, mídias de armazenamento, objetos) que tenham depositados em cartório pelas partes, consoante os termos do art. 11, §5º, da Lei n.º 11.419/2006, cientes de que a ausência de manifestação será reputada desinteresse na restituição da coisa que, escoado o prazo ora assinado, deverá ser imediatamente destruída ou descartada pela Secretaria. Não há material apreendido e pendente de destinação nos presentes autos. Dessa forma, adote a Secretaria as providências necessárias restituição da moeda estrangeira ao seu legítimo proprietário. Não houve a prestação de fiança no caso concreto. Proceda-se à comunicação ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB), expedindo-se ofício; e ao Departamento de Polícia Federal (DPF), no sistema SINIC. Proceda-se à atualização dos registros encontrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), acaso existentes. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Recife, data da validação. AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL Juiz Federal Substituto da 36ª Vara/PE