Publicações do processo

0005176-57.2024.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais

    Processo 0005176-57.2024.8.26.0506 (processo principal 1023213-33.2015.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - José Manoel Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO e outro - Despacho somente nesta data devido ao grande volume de feitos no Setor e ao reduzido quadro de servidores. A parte credora instaurou a fase de cumprimento de sentença e apresentou planilha de cálculo de seu crédito (fls. 01/05). A Fazenda Pública impugnou os valores a fls. 150/154, alegando excesso de execução, uma vez que o exequente não aplicou o método de correção e juros da EC 113/2021 (IPCA-E e poupança até 08/12/2021; SELIC após 09/12/2021 que engloba juros e correção monetária). A parte credora manifestou-se a fls. 26/29. É o breve relatório. Posto isso, assiste razão à impugnante. A correção monetária e juros de mora de créditos não tributários devem estar de acordo com as decisões vinculantes definidas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 e a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da EC nº 136/25. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, período de vigência da EC nº 113/21, o único índice a ser utilizado é a Taxa Selic (Tema 1419, STF), que já engloba juros e correção monetária. Com a expedição do ofício requisitório, aplica-se a EC 136/2025. Nesse sentido, assiste razão à impugnante quanto ao excesso de execução, uma vez que o exequente utilizou índices diversos dos devidos. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos de fls. 23/25 e fixo valor da execução em R$ 1.240,42 com data base março/2024. Ante a causalidade (art. 85, §7º, CPC2015), arcará a parte impugnada com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do(s) Procurador(es) da parte adversa, que fixo, com base no artigo 85, §3º, I, do CPC/2015, em 10% do valor executado, tudo atualizado (pelo IPCA-E até 08/12/2021, bem como a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da EC nº 136/25; já entre 09/12/2021 e 09/09/2025, período de vigência da EC nº 113/21, o único índice a ser utilizado é a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; conforme Tema 1419, STF; incidindo, quanto aos honorários, juros de mora desde o trânsito em julgado à razão da caderneta de poupança até a expedição do requisitório (EC 136/2025), observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso em face desta, certifique-se e intime-se o credor para que providencie a instauração do incidente requisitório eletrônico pertinente (RPV ou Precatório), observando-se as adequações obrigatórias do módulo Ofícios Requisitórios do sistema SAJ, com novos campos de preenchimento obrigatório a partir de 18/11/2019, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas instruções podem ser obtidas com maior detalhamento no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, selecionando Ofícios Requisitórios - novos campos. Observe-se que o sistema só gerará ofício requisitório depois de validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado, ficando o presente sobrestado até a quitação do débito e extinção daquele incidente. Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. Deverá ser observada a ordem cronológica de cumprimentoestabelecida no Artigo 97 das NSCGJ §2º. Intime-se. - ADV: RODRIGO TROVO LENZA (OAB 258837/SP), ARIELLE CRISTINA ALVES DA CUNHA (OAB 350685/SP), ANDREA AGUIAR DE ANDRADE (OAB 157388/SP), ALMIR GONCALVES DA CUNHA (OAB 106805/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.