PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP
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: 86.400-000 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005175-43.2026.8.16.0098 Processo: 0005175-43.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ROSANGELA APARECIDA SABINO Réu(s): Alexandre Marcos de Morais DECISÃO: Vistos e etc., A justiça gratuita é instituto que se aplica àqueles que não têm condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Note-se que a justiça gratuita garantida constitucionalmente não é incondicionada. Isso porque, consoante o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, a benesse é destinada àqueles que sem a gratuidade estariam impedidos de ter acesso à justiça, conforme a exegese constitucional. Dessa forma, ante o acima exposto, bem como atenta aos ditames legais (art. 99, § 2º, do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Autora, para que junte aos autos comprovantes de rendimentos mensais (recibo de pagamento e/ou holerites), bem como declaração de imposto de renda, a fim de que comprove a ausência de recursos para custear as despesas processuais ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais. Ressalto que a exigência de comprovação do direito aos benefícios da justiça gratuita foi objeto de recente recomendação do TJPR a todos os magistrados do Estado, oportunidade em que se recomendou o deferimento do benefício de forma criteriosa (Ofício Circular 14/2019 – GP). Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito