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0005175-40.2023.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível

    Processo 0005175-40.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1003438-53.2021.8.26.0625) (processo principal 1003438-53.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escola Jardim das Nacoes Ltda Epp - Ernesto Castilho de Campos - Vistos. I - Fls.376/377: I.1 A regra é a da impenhorabilidade. No entanto, sob a perspectiva do que já definiu o C. STJ em alguns casos, é avaliável em relativização em cada hipótese a possibilidade de constrição de percentual de verba salarial/vencimento percebida pela parte executada mesmo que para satisfação de dívida não alimentar e, para dívida alimentar, com maior razão e/ou que o seu ganho não seja superior a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, CPC), desde que se mostre como medida necessária em razão da frustração de tentativas anteriores de penhora e que não repercuta como medida que inviabilizará a sua subsistência (AgInt no AREsp 1806231/MS 3ª Turma; j: 15.08.2022; AgInt no REsp 1985932/RJ 4ª Turma; j: 27.06.2022; AgInt no AREsp 1896469/SP 4ª Turma; j: 27.06.2022). Com isso, sem antecipar juízo sobre o cabimento da medida aqui, DEFIRO a requisição do extrato CNIS da parte devedora via sistema PREVJUD, a se identificar os vínculos empregatícios registrados (Comunicado CG n. 489/2024), cabendo à parte credora o recolhimento das custas (01 Ufesp para cada devedor; guia FEDTJSP com código n. 434-1) em 15 dias. - Vindo, providencie a serventia o necessário, dando-se ciência à credora para manifestação, como de praxe. I.2 - Embora se reconheça mesmo tratar-se de uma dificultosa execução, até em razão da postura pouco - ou nada - colaborativa da parte devedora, é de se considerar, quanto a possíveis créditos de PIS eFGTS, queprevalecem as regras específicas de impenhorabilidade absoluta (art. 4º, Lei Complementar n. 26/75 e art. 2º, §2º, da Lei n. 8036/90;TJSP - AI n. 2068154-02.2024.8.26.0000; Rel: Márcio Teixeira Laranjo; 13ª Câmara de DireitoPrivado; j: 29/05/2024;TJSP - AI n. 2005374-26.2024.8.26.0000; Rel: Décio Rodrigues; 21ª Câmara de DireitoPrivado; j: 23/05/2024;AI n. 2137473-91.2023.8.26.0000; Rel: Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de DireitoPrivado; j: 10/05/2024). O ganho a título de PASEP é considerado como verba de natureza alimentar, não passível de penhora (dentre vários:AI n. 2228195-40.2024.8.26.0000(TJSP); Rel: Silvana Malandrino Mollo; 38ª Câmara de DireitoPrivado; j: 08/10/2024;AI n. 2372056-84.2024.8.26.0000(TJSP); Rel: José Augusto Genofre Martins; 32ª Câmara de DireitoPrivado; j: 21/01/2025;AI n. 2128668-81.2025.8.26.0000(TJSP); Rel: Alfredo Attié; 27ª Câmara de DireitoPrivado; j: 30/05/2025). INDEFIRO, portanto, o requerimento. II - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. - ADV: RENATA CRISTIANE DE ANDRADE PORTELLA (OAB 169386/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), DÉBORA GONÇALVES DIAS (OAB 254269/SP)

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