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TJPR · 2ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005175-33.2026.8.16.0069 Processo: 0005175-33.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.500,00 Autor(s): GERSON JOSÉ DA SILVA Réu(s): CM MÓVEIS DE RONDON LTDA Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido da parte autora requerendo a reconsideração da sentença no ponto que determinou a expedição de ofício à OAB. 2. Não obstante a comum utilização na prática forense, o pedido de reconsideração não encontra amparo legal, sendo resultado de construção jurisprudencial, segundo as lições de Daniel Amorim Neves: Tecnicamente o pedido de reconsideração teria uma aplicação prática bem mais rara do que aquela verificada atualmente. Não se prestaria a substituir o recurso cabível, o que, em muitas oportunidades – em especial contra decisões interlocutórias –, vem ocorrendo. Poderia ser utilizado tão somente nas hipóteses de decisões que não sofrem os efeitos da preclusão, porque nesse caso o juiz poderia modificar sua decisão mesmo de ofício (matérias de ordem pública), devendo-se permitir o pedido de reconsideração. Fora dessas hipóteses, a possibilidade de o juiz se retratar de sua decisão estaria limitada à interposição de recurso que permita o juízo de retratação, como ocorre com o recurso de agravo (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2003). Não se desconhece que em havendo novas circunstâncias (não levadas em conta no momento da decisão), o pedido da parte trazendo tais novidades ao juiz deve ser admitido. Todavia, nesses casos não se trata efetivamente de pedido de reconsideração, pois diante de novas circunstâncias, o pedido será outro, bem como outra será a decisão judicial. Acontece que, na hipótese, pretende a parte a reforma da decisão, o que dependeria de manejo de recurso, sem apresentar nenhum elemento novo capaz de alterar a conclusão adotada anteriormente. Ademais, ressalta-se que a determinação visa somente a comunicação dos fatos à OAB, sem adentrar no mérito da conduta do patrono, o qual poderá apresentar suas razões diretamente ao órgão de classe. No mais, por não haver amparo legal e considerando que eventual reforma da decisão deverá se dar através da interposição do recurso cabível, indefiro o pedido de reconsideração. 3. No mais, cumpra-se a sentença e, oportunamente, arquivem-se os autos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
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