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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005173-65.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: HELOISA DE CAMARGO LEITE BEDINELLI ADVOGADO(A): AUGUSTO ANTONINO DE CAMARGO LEITE (OAB SP228537) EXECUTADO: EUGENIO DE CAMARGO LEITE ADVOGADO(A): MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB SP206854) EXECUTADO: MARIANA ANTONINO DE CAMARGO LEITE ADVOGADO(A): HAMILTON BONELLE (OAB SP115641) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Inicialmente, anoto o devido recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual n. 11.608/2003. II.1 – Fica advertida de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. II.2 – Em sendo feito o depósito judicial para pagamento do débito, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor à parte credora a partir de formulário do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. – No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura desse MLE, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), o feito será definitivamente extinto com a consideração de satisfação integral do crédito. III – A requerimento da parte credora, ficam desde já DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos e para teimosinha o período de 30/60 dias), RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesp´s); nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. IV – Por fim, fica também desde logo autorizado/determinado o arquivamento em caso de inércia da parte credora no curso da tramitação, deixando de impulsionar o andamento do feito quando assim intimada a fazê-lo. V – Int.
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