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0005173-65.2014.4.03.6120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Araraquara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005173-65.2014.4.03.6120 AUTOR: MARCO ANTONIO FREITAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". 3. No que tange à implantação da aposentadoria, o segurado tem direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF) ao melhor benefício e à melhor forma de cálculo do benefício (art. 120 da LBPS; art. 176-E e art. 181-D do RPS). No caso dos autos, verifica-se que o segurado recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.259.903-4, desde 09/09/2016 (DIB), contudo, considerando o tempo de serviço reconhecido em Juízo, já atendia aos requisitos para a obtenção de benefício diverso (com DIB em data anterior ou aposentadoria especial), ou para a majoração da renda inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, com efeitos financeiros a partir da DIB fixada. A propósito, o v. acórdão em embargos de declaração id 598899323, que integrou o acórdão id 598899315 – fls. 258/269, acolhendo os argumentos da parte autora, estabeleceu expressamente: “...colho os Embargos de Declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar parcialmente o decisum às fls. 204/209, para também condenar o INSS a averbar o labor especial desempenhado no período de 01.05.2003 a 31.12.2007, a conceder o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos na fundamentação....”. Considerando que a identificação do benefício mais vantajoso é de interesse do segurado, e em busca de maior eficiência processual (art. 8º do CPC), tendo em vista, também, o dever de cooperação (art. 6º do CPC), concedo ao segurado o prazo de 15 dias para que elabore as simulações pertinentes e informe nos autos a opção que considera mais vantajosa, observando-se, se for o caso, o tema 1.018 do STJ. Ainda, deverá o exequente atentar para o estabelecido pelo Tema 709/STF, ou seja, não poderá permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, caso opte pela concessão de aposentadoria especial. As simulações para a identificação do benefício mais vantajoso ou da melhor forma de cálculo do benefício podem ser feitas pelo segurado, por meio das ferramentas da Fábrica de Cálculos, disponibilizadas gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos/ferramentas), com vídeos e tutoriais que explicam detalhadamente como utilizar as respectivas planilhas de cálculo. 4. Informada a opção pelo exequente, remetam-se os autos à CEAB/DJ para que, no prazo de 30 dias, cumpra a obrigação de fazer, implantando ou revisando o benefício de acordo com a opção informada e juntando comprovante aos autos. 5. Na sequência, dê-se vista à parte exequente por 05 dias e não havendo discordância expressa quanto à implantação efetuada, intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 45 (quarenta e cinco) dias. Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores - b) deduções individuais - c) número de meses do exercício corrente - d) ano de exercício corrente - e) valor do exercício corrente. Também deverá informar, de forma individualizada, a apuração realizada para juros simples e Selic, se o caso. 6. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em caso de precatório de natureza alimentícia, esclareça a data de nascimento (do autor e do advogado), informe se a parte autora é portadora de alguma doença grave ou deficiência, com comprovação nos autos (Art. 11 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 100, § 2º, da CF), bem como se renuncia ou não ao valor excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. 7. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 7º, §6º da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF, para manifestação no prazo de 5 dias. 8. Verbas devidas ao advogado: Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato e limitado o destaque ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Ressalto que, para que seja viável a expedição de requisitório com destaque, nos termos do art. 16 da Resolução n. 822/2024 e de forma a não comprometer a celeridade processual, caberá ao patrono da parte fazer o correspondente requerimento e juntar aos autos o contrato de honorários até a data final para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo INSS. Tal medida é imprescindível, uma vez que o atual módulo de requisitórios do PJE não permite a alteração dos ofícios que já foram expedidos e juntados aos autos. Caso não haja requerimento ou apresentação de contrato até a data final do prazo para manifestação sobre os cálculos, expeça-se o requisitório sem o destaque, ficando desde já, indeferidos requerimentos feitos posteriormente à juntada do RPV/PRC expedido aos autos. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto

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