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0005171-64.2013.8.19.0005

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005171-64.2013.8.19.0005 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0005171-64.2013.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00331380 APELANTE: MARCOS VIEIRA LUIZ DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: DETRAN- DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 APELADO: ALEXANDRE MAGNO OLIVEIRA GOMES ADVOGADO: MARCELO CARLOS CASTRO OAB/RJ-109428 APELADO: AMILTON TAVARES DA COSTA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de responsabilidade do antigo proprietário por multas e débitos incidentes sobre veículo automotor alienado.2. O autor alegou ter vendido o veículo a terceiros, sem, contudo, comprovar documentalmente a efetiva transferência de propriedade e a identificação do adquirente.3. O DETRAN informou que o veículo foi leiloado em 2017, sendo as cobranças e multas impugnadas referentes a período anterior ao leilão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o antigo proprietário pode ser responsabilizado por multas e débitos incidentes sobre o veículo após a suposta alienação, sem a devida comunicação ao órgão de trânsito; e (ii) saber se há responsabilidade do banco financiador por eventual atraso ou impossibilidade de transferência do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 134 do CTB impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar ao órgão de trânsito a transferência do veículo, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades até a data da comunicação.6. A jurisprudência admite mitigação da responsabilidade solidária do alienante, desde que comprovada a tradição do veículo e a identificação do adquirente, o que não ocorreu no caso concreto.7. As multas e débitos impugnados permanecem válidos, pois não houve comprovação da transferência regular.8. Não há responsabilidade do banco financiador, pois não restou comprovado ato ilícito ou conduta que tenha causado atraso ou impedido a transferência do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido._Tese de julgamento_: "1. O antigo proprietário de veículo automotor responde solidariamente por multas e débitos incidentes até a data da comunicação da transferência ao órgão de trânsito, salvo comprovada a tradição e identificação do adquirente. 2. Não comprovada a transferência regular, subsiste a responsabilidade do alienante. 3. O banco financiador não responde por débitos ou multas se não comprovado ato ilícito ou conduta que tenha impedido a transferência do bem."_Dispositivos relevantes citados_: CTB, arts. 123, §1º, e 134; CC, art. 1.267._Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt no REsp 2.151.805/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025; STJ, REsp 1685225/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJE 09/10/2017; STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJE 04/12/2019; Súmula 324 TJSP; Súmula 585 STJ. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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