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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 0005171-17.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1002986-72.2013.8.26.0609) (processo principal 1002986-72.2013.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.C. - D.Q.C. - Vistos. Defiro a transferência dos valores bloqueados via Sisbajud (fls. 245/246) para conta judicial vinculada aos autos. Comprovada a transferência, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente E. C., condicionado à juntada do formulário devidamente preenchido no prazo de 5 (cinco) dias. Indefiro o pedido de levantamento da restrição veicular formulado pelo executado às fls. 250/251 em relação aos veículos Audi S3 e VW/Gol I, diante da manifesta ilegitimidade de D. Q. C. para pleitear direito alheio em nome próprio, cabendo à titular do registro (E. M. da S.) defender seus interesses pela via dos embargos de terceiro, na forma dos arts. 18 e 674 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de penhora e avaliação da motocicleta Yamaha YZF R1 (placa DVX4333) e do veículo Toyota Corolla (placa FGQ0094), registrados em nome do executado, a ser cumprido no endereço informado nos autos, tendo em vista que o exequente demonstrou documentalmente não possuir habilitação e não exercer a posse sobre os bens. Expeça-se ofício eletrônico ao Detran/SP requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário completo e o histórico de transferências dos veículos indicados à fl. 256. Intime-se o executado D. Q. C. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia dos contratos, comprovantes de pagamento e documentos de transferência dos veículos que declarou alienados às fls. 236/237. Int. - ADV: MARCOS RAUL DE ALMEIDA SOUZA (OAB 269693/SP), LUCIANA RIBEIRO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 298506/SP), ELIANE DA SILVA PONTES (OAB 405296/SP)
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