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0005170-19.2026.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005170-19.2026.8.16.0131 Processo: 0005170-19.2026.8.16.0131 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): Ministério Público de Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Acolho, de plano, os embargos declaratórios opostos no evento 50.1, considerando que, de fato, a sentença padeceu de omissão ao condenar o réu ao pagamento das custas processuais sem mencionar o disposto na Lei Estadual n. º 22.956/2025. 2. A esse respeito, a lei em epígrafe dispôs em seu artigo 18, in verbis, que: "Art. 18. São isentos do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária: I - o Estado do Paraná e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná; III - a PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às empresas públicas e sociedades de economia mista, nem exime as pessoas jurídicas referidas no seu inciso I, da obrigação de reembolsar as custas judiciais e as demais despesas processuais pagas pela parte vencedora." (grifei) 3. Portanto, visando sanar a omissão constatada e com fulcro no artigo 494, inciso II[1] do Código de Processo Civil, altero o dispositivo da sentença embargada para, tão somente, deixar de condenar o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. No mais, cumpram-se os demais itens da sentença do evento 43.1, no que pertinente. 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: II - por meio de embargos de declaração.

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