Publicações do processo

0005170-10.2024.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal

    Processo 0005170-10.2024.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FILIPE DA SILVA MORAES - Trata-se de pedido de concessão de indulto em relação a pena de multa aplicada nos autos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. Observo que o sentenciado foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, caput e §§ 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c.c artigo 29, na forma do artigo 70 ( 2 vítimas ), todos do Código Penal, ao cumprimento de uma pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 32 ( trinta e dois ) dias-multa, conforme sentença de fls. 429/439. Embora a defesa sustente o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 12 do Decreto nº 12.790/2025, verifica-se a existência de óbice legal expresso à concessão do benefício. Isto porque, o artigo 1º, inciso I, do mencionado Decreto Presidencial estabelece que o indulto e a comutação de pena não alcançam os condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei nº 8.072/90: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Por sua vez, a Lei nº 8.072/90 considera hediondo o crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo:Art. 1º (...)II - roubo:a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal);b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). No caso concreto, a condenação recaiu justamente sobre a figura hedionda prevista na legislação mencionada, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Desse modo, a vedação constante do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025 impede a concessão do indulto pretendido, inclusive em relação à pena de multa, porquanto a natureza hedionda do delito constitui obstáculo objetivo à incidência do benefício. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de indulto da pena de multa formulado pela defesa. Intime-se. - ADV: MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.