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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Processo 0005169-13.2020.8.26.0019 (apensado ao processo 1003207-35.2020.8.26.0019) (processo principal 1003207-35.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Cheque - Aluminovo Perfis de Alumínio Ltda - Eliete da Silva Bertolini - Rubens José Bertolini - - EMAIS URBANISMO PENÁPOLIS 153 SPE LTDA - Vistos. Os executados arguíram a impenhorabilidade do veículo TOYOTA COROLLA XEI 1.8 FLEX, placas EPF-5353, e dos direitos aquisitivos sobre imóvel que afirmam constituir residência familiar. A exequente impugnou os pedidos. DECIDO. A alegação de impenhorabilidade do veículo não merece acolhimento. A utilização para locomoção pessoal e o fato de ser o único automóvel da executada não o enquadram no art. 833, V, do CPC. Não foi demonstrado que o bem seja necessário ou útil ao exercício de atividade profissional, tampouco foi indicado outro meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Quanto ao imóvel, a proteção da Lei nº 8.009/90 pode alcançar os direitos aquisitivos, desde que comprovada sua utilização como residência permanente da entidade familiar. No entanto, diante da impugnação do credor e da insuficiência dos elementos até aqui apresentados para esclarecer a efetiva ocupação do bem, mostra-se necessária a realização de constatação no local. As alegações relativas à fraude na alienação de outros imóveis não estão suficientemente delimitadas e instruídas para apreciação nesta oportunidade. A intimação do terceiro adquirente fica, portanto, INDEFERIDA por ora, sem prejuízo de requerimento específico, observado o art. 792, § 4º, do CPC. Também não há nulidade processual pela constituição de novo advogado, independentemente de substabelecimento do patrono anterior. Ante o exposto, MANTENHO a penhora e as restrições incidentes sobre o veículo e DETERMINO a expedição de mandado de constatação no imóvel objeto da constrição, devendo o Oficial de Justiça verificar e certificar quem são seus atuais moradores, há quanto tempo residem no local e a que título o ocupam, esclarecendo, especialmente, se Eliete da Silva Bertolini e Rubens José Bertolini ali residem. Até ulterior deliberação, fica mantida a penhora sobre os direitos aquisitivos, suspensos os atos expropriatórios relativos ao imóvel. COMPROVEM os executados o recolhimento da diligência para expedição do mandado. Cumprida a diligência, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez), tornando os autos conclusos em seguida. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DI MASI (OAB 90030/SP), JOÃO GABRIEL BERTOLINI COELHO (OAB 314628/SP), FERNANDO SALLES AMARÃES (OAB 282579/SP), FERNANDO SALLES AMARÃES (OAB 282579/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), DI MASI & DI MASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35943/SP)
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