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0005168-71.2023.8.27.2710

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0005168-71.2023.8.27.2710/TO AUTOR: OSMAR BANDEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por OSMAR BANDEIRA RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente em síntese que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de descontos indevidos referentes a PACOTE DE SERVIÇOS que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão supostamente assinado pela parte autora (evento 63, CONT1). Réplica à contestação no evento 69. As partes foram intimadas e não pugnaram pela produção de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. DAS PRELIMINARES Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não se vislumbra, igualmente, a alegada impugnação a justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, somente podendo o benefício ser indeferido ou revogado quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, a parte autora é pessoa idosa e aposentada, e o requerido não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que ela possui capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Limitou-se, portanto, a formular impugnação sem se desincumbir de demonstrar circunstância apta a afastar a presunção legal. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. DO MÉRITO Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, diante da impugnação expressa da parte autora. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A validade dos negócios jurídicos bancários exige prova escrita da contratação, seja por contrato físico ou termo de adesão, desde que haja assinatura manual ou eletrônica do consumidor. Corroborando essa premissa, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 479 (Segunda Seção, DJe 01.08.2012), a qual estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Todavia, no presente feito, BANCO BRADESCO S.A. não apresentou contrato escrito ou termo de adesão com assinatura física (ou eletrônica) válida que comprove o consentimento de OSMAR BANDEIRA RODRIGUES para a celebração dos referidos empréstimos. DO VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE A validade da assinatura eletrônica sujeita-se às regras da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, bem como ao disposto no art. 225 do Código Civil, nos arts. 1º e 8º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e nos arts. 193, 411, e 439 a 441 do Código de Processo Civil. A análise da autenticidade de documento público ou particular assinado eletronicamente quando juntado em processo judicial não pode se limitar à sua mera aparência formal, sendo necessária a verificação de elementos objetivos previstos em leis federais que permitam aferir sua autoria e integridade. E é neste sentido que se tem a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que "Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001", e assim trata a respeito do tema em seu art. 3º. Vejamos: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente. Por sua vez, e também aplicável ao tema, ainda há a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, recepcionada como lei federal por ser anterior a edição da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.2001, e que "Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências", na qual em seus arts. 1º, 5º e 10, não só atribui validade a documentos públicos ou particulares assim assinados eletronicamente, como também estabelece o caminho de tal validação por autoridades certificadoras previamente cadastradas junto ao Governo Federal do Brasil. Vejamos: Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. [...] Art. 5o À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas. [...] Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Logo, e a partir desses marcos normativos, tem-se que a validade de qualquer documento público ou particular assinado eletronicamente depende da possibilidade concreta de verificação de sua autoria e integridade por autoridade certificadora, não sendo suficiente sua mera existência formal. E para tanto, a conferência judicial da autenticidade de documento eletrônico segue etapas mínimas de verificação. Em complementação, hão de serem observados igualmente o disposto no art. 225 do Código Civil, sobre o valor probante dos documentos digitais, o disposto nos arts. 1º e 8º da Lei n. 11.419, de 19.12.2006, que "Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências", e o disposto nos arts. 193, 411, e arts. 439 a 441 do Código de Processo Civil, que de modo expresso atribuem validade a documentos públicos ou particulares assinados eletronicamente. Vejamos: Código Civil TÍTULO V Da Prova Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Lei n. 11.419, de 19.12.2006 Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 8º Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei. Código de Processo Civil Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. [...] Seção VII Da Prova Documental Subseção I Da Força Probante dos Documentos Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; [...] Seção VIII Dos Documentos Eletrônicos Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. Portanto, diante de um documento público ou particular assim assinado, deve-se primeiro examiná-lo a fim de identificar uma possível assinatura digital verificável, com indicação de certificado, integridade do documento e eventual cadeia certificadora, ou se se trata de simples arquivo estático, desacompanhado de qualquer mecanismo de validação. Em seguida, verifica-se se o documento disponibiliza meio externo de autenticação, como código de verificação, QR Code, hash, link de validação ou identificação da plataforma emissora, apto a permitir a conferência independente por terceiros. Após, verifica-se a existência de elementos técnicos individualizados da operação atribuída à parte, tais como registros de acesso (logs), identificação de IP, data e hora da contratação, dispositivo utilizado, forma de autenticação (senha, token, biometria), número de protocolo ou trilha de auditoria. Além disso, a coerência entre os documentos juntados e os dados do caso concreto, especialmente quanto à correspondência entre o produto alegadamente contratado e o efetivamente cobrado, datas, valores, dados da conta bancária e demais informações pessoais do consumidor. E somente após a conjugação de todos esses elementos é possível reconhecer a autenticidade do documento eletrônico e a efetiva manifestação de vontade do contratante. Logo, e em síntese, não é a simples juntada de um arquivo em formato digital, desacompanhado de mecanismos verificáveis de autenticação ou de elementos técnicos individualizados da operação, que se presta de plano como valor probante, necessária a possibilidade de comprovar sua autenticidade, cujo ônus é de quem o trouxe para o processo judicial em questão, quando questionado. No caso dos autos, a instituição financeira não apresentou contrato escrito (físico ou eletrônico), tampouco qualquer documento contendo assinatura da parte autora. O que o banco juntou foram extratos (Evento 63, EXTR2) e logs de contratação (Evento 63, CONT1), afirmando que os contratos de empréstimo objetos desta demanda teriam sido realizados via caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal da conta corrente da parte autora e chave de segurança (token). Porém os denominados “logs de contratação” não apresentam elementos técnicos suficientes para vincular, de forma segura, a operação à pessoa da parte autora, inexistindo prova de autenticação inequívoca, identificação da localização utilizada, certificação digital ou qualquer meio idôneo de verificação independente. Ressalte-se que tais registros não se submetem a qualquer forma de auditoria externa ou validação por terceiro imparcial, inexistindo elementos que assegurem sua integridade, autoria ou vinculação direta à parte autora, o que compromete substancialmente seu valor probante. Se nem mesmo a assinatura eletrônica desacompanhada de elementos técnicos válidos se mostra suficiente para comprovar a contratação, com maior razão não o são meros registros sistêmicos internos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira. A ausência absoluta de instrumento contratual inviabiliza qualquer aferição acerca da regularidade da contratação, não sendo possível presumir a existência do negócio jurídico a partir de registros unilaterais. Assim, não se desincumbiu a parte requerida do ônus probatório que lhe competia, pois os extratos bancários juntados, desacompanhados de lastro contratual idôneo, não comprovam a existência de relação jurídica válida entre as partes. Diante disso, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se a modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS), com acórdão publicado em 30/03/2021, qual seja: devolução simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data, sendo esta última hipótese independente de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Durante largo período, consolidou-se em parte da jurisprudência o entendimento de que descontos indevidos sobre benefício previdenciário ou conta de recebimento ensejariam, por si só, dano moral presumido. Todavia, a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça passou a exigir a demonstração de circunstâncias agravantes concretas, não bastando, isoladamente, a irregularidade da contratação ou da cobrança. Com efeito, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2650225 SC 2024/0189166-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2390876 SP 2023/0212208-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) A condição como pessoa idosa não gera automaticamente dano moral: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) O Tribunal de Justiça do Tocantins também adotou orientação convergente, registrando que: “Não há que se falar em indenização por danos morais diante da ausência de desconto efetivo ou de qualquer outra conduta capaz de gerar abalo psíquico ou ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor cotidiano.” (TJTO, AC 0000200-13.2023.8.27.2705, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 13/08/2025). Ainda no âmbito do TJTO, firmou-se que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS INCAPAZES DE PREJUDICAR EFETIVAMENTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que se dá com o último desconto da última parcela descontada no benefício previdenciário da parte autora. 2. Ademais, para não deixar dúvida quanto à aplicação do diploma consumerista, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula nº 297, expressa o entendimento de que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. A instituição financeira para cobrar pela prestação de serviços deve comprovar a sua contratação ou, então, que o respectivo serviço foi solicitado pelo cliente, fato este não presente nos presentes autos. 4. No que se refere ao dano moral, casos como esse, corriqueiros na vida cotidiana, não deflagram situações em que o abalo moral pode ser presumido. Para tanto, é necessário que o lesado demonstre alguma consequência excepcional oriunda da cobrança indevida, que tenha lhe causado transtornos que extrapolem a mera frustração de um dispêndio financeiro inesperado. 5. A indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas das instituições financeiras. No caso em análise, não demonstrada a ocorrência do abalo anímico, não há que falar em obrigação de indenizar, na forma do art. 927 do CC. (TJTO , Apelação Cível, 0000987-92.2022.8.27.2732, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 17:42:57) No caso concreto, a parte autora não comprovou negativação, protesto, exposição vexatória, bloqueio de benefício, recusa concreta de crédito, ameaça, cobrança ostensiva, privação de serviço essencial, impossibilidade de aquisição de medicamento ou alimento, ou qualquer outra circunstância agravante apta a caracterizar abalo extrapatrimonial autônomo. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ). 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 4. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002228937 SP 2025/0312031-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/10/2025) Embora a inicial possa mencionar pluralidade de parcelas ou descontos reiterados, a extensão exata da cobrança depende de comprovação documental, e, nos limites atualmente demonstrados, a controvérsia permanece no plano patrimonial. Tal lesão patrimonial será adequadamente recomposta pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela abstenção de novas cobranças e pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A condição de pessoa idosa e aposentada é relevante para a análise da vulnerabilidade e da distribuição do ônus da prova, mas não transforma, automaticamente, todo desconto indevido em dano moral presumido. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, reputando-o inexistente, e, por consequência, DETERMINAR o seu cancelamento e a respectiva baixa; II. CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso indevido, e de juros legais, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; III. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência da parte autora, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC. Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC. Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC). P. R. I. C. Augustinópolis/TO, data e hora do sistema eProc.

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