Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0005166-50.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA MARIA REZENDE, AURIMAR BATISTA ROCHA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: UBIRAJARA PECCININI DE NEGREIROS FARIA - ES28747 Advogados do(a) INTERESSADO: EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 71317099) opostos em face da decisão de id 70760319, que homologou os cálculos atualizados do débito feitos pela Contadoria do Juízo em cumprimento de sentença movido por VERONICA MARIA REZENDE e AURIMAR BATISTA ROCHA em face de BANCO BANESTES S.A. Por meio do recurso, a instituição financeira executada, ora embargante, sustenta que a aludida decisão padece de erro material. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, o embargante aponta erro material na decisão recorrida, na medida em que esta indica que os cálculos totalizam o valor de R$ 7.662,86 (sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), “atualizados até 23/01/2024” e, ao mesmo tempo, que referido quantitativo está ou deveria ser “devidamente atualizado até a data do depósito”. Ressalta, em prol de sua tese, que não houve depósito nos autos, o que induz à conclusão de que o montante será atualizado até quando ocorrer o depósito do débito requerido. Com razão o embargante – que, aliás, já compreendeu o sentido do texto ora impugnado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, devido à ocorrência de erro material na decisão recorrida, dou-lhes provimento, a fim de que a decisão em id 70760319 passe a constar assim grafada: “Ante ao exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo às fls. 270-275, que totalizam o valor de R$ 7.662,86 (sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizados até 23/01/2024; 2) INTIME-SE o executado BANCO BANESTES S.A. para que efetue o pagamento do valor homologado, devidamente atualizado até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) ADVIRTA-SE expressamente que, transcorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á a fase de execução forçada, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, além da possibilidade de inclusão no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, bem como inscrição em cadastro de inadimplentes, caso requerido.” No mais, permanece a decisão de id 70760319 como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, CUMPRA-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0005166-50.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA MARIA REZENDE, AURIMAR BATISTA ROCHA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: UBIRAJARA PECCININI DE NEGREIROS FARIA - ES28747 Advogados do(a) INTERESSADO: EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 71317099) opostos em face da decisão de id 70760319, que homologou os cálculos atualizados do débito feitos pela Contadoria do Juízo em cumprimento de sentença movido por VERONICA MARIA REZENDE e AURIMAR BATISTA ROCHA em face de BANCO BANESTES S.A. Por meio do recurso, a instituição financeira executada, ora embargante, sustenta que a aludida decisão padece de erro material. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, o embargante aponta erro material na decisão recorrida, na medida em que esta indica que os cálculos totalizam o valor de R$ 7.662,86 (sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), “atualizados até 23/01/2024” e, ao mesmo tempo, que referido quantitativo está ou deveria ser “devidamente atualizado até a data do depósito”. Ressalta, em prol de sua tese, que não houve depósito nos autos, o que induz à conclusão de que o montante será atualizado até quando ocorrer o depósito do débito requerido. Com razão o embargante – que, aliás, já compreendeu o sentido do texto ora impugnado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, devido à ocorrência de erro material na decisão recorrida, dou-lhes provimento, a fim de que a decisão em id 70760319 passe a constar assim grafada: “Ante ao exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo às fls. 270-275, que totalizam o valor de R$ 7.662,86 (sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizados até 23/01/2024; 2) INTIME-SE o executado BANCO BANESTES S.A. para que efetue o pagamento do valor homologado, devidamente atualizado até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) ADVIRTA-SE expressamente que, transcorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á a fase de execução forçada, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, além da possibilidade de inclusão no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, bem como inscrição em cadastro de inadimplentes, caso requerido.” No mais, permanece a decisão de id 70760319 como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, CUMPRA-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito