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0005165-75.2026.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 3ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Ação de Exigir Contas Nº 0005165-75.2026.8.27.2722/TO AUTOR: REGINA ALVES BARROS SOARES ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de exigir contas (primeira fase) ajuizada por REGINA ALVES BARROS SOARES em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a prestação de contas relativa à alienação extrajudicial do veículo objeto da Ação de Busca e Apreensão nº 0004358-26.2024.8.27.2722. Recebidas a inicial e a emenda, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de evidência e determinada a citação do requerido (ev. 12). Em contestação (ev. 20) o Requerido impugnou a gratuidade da justiça e arguiu ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a observância do procedimento bifásico da ação e pugnou pela improcedência do pedido. A autora apresentou réplica (ev. 25). Instadas as partes à especificação de provas (ev. 29), a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ev. 34). O prazo concedido ao requerido transcorreu sem manifestação (ev. 35), sobrevindo, posteriormente, pedido de dilação de prazo no evento 37, cuja intempestividade foi arguida pela autora no evento 38. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito desta etapa cognitiva intermediária, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta sob escrutínio de mérito neste primeiro estágio procedimental resume-se à verificação da existência de obrigação jurídica de prestar contas. Como corolário, devo, de antemão, analisar as defesas processuais. Passo à análise das preliminares aviadas. Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deduzida pela instituição ré. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, institui presunção juris tantum de veracidade em favor da declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural. Para que tal presunção seja ilidida, incumbe à parte adversa apresentar elementos probatórios concretos que atestem a capacidade financeira da beneficiária, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, os holerites e comprovantes salariais carreados pela requerente no evento n. 10 demonstram quantum remuneratório compatível com a incapacidade econômica declarada. Mantenho, pois, a assistência judiciária gratuita. Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio exaurimento administrativo. No âmbito do direito processual civil pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de sorte que a ausência de requerimento administrativo prévio não obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário. Outrossim, a partir do instante em que a instituição financeira apresenta contestação opondo-se veementemente ao mérito da pretensão exordial, resta cristalizada a pretensão resistida e, por conseguinte, a necessidade de provimento jurisdicional, patenteando o interesse processual da autora. Como é cediço, a ação de exigir contas reveste-se de rito especialíssimo e bifásico (arts. 550 a 553 do CPC). Nesta primeira fase procedimental, a atividade cognitiva judicial limita-se a analisar se subsiste relação jurídica de natureza fiduciária de onde decorra o dever da parte ré de prestar as contas pleiteadas pela autora. Questões atinentes ao saldo contábil, à regularidade de encargos contratuais, aos juros ou aos valores remanescentes são inerentes à segunda fase e não podem sofrer cognição neste momento, sob pena de subversão do rito legal. No caso sub judice a relação jurídica e o dever de prestar contas estão evidenciados. As partes celebraram Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária (Operação nº 992939828) e, em decorrência do inadimplemento contratual, o credor veiculou ação de busca e apreensão nº 0004358-26.2024.8.27.2722, cuja sentença, proferida em 04/07/2024, declarou a consolidação da propriedade e da posse exclusiva do bem Toyota Yaris em favor da instituição financeira (ev. 10, SENT4). A obrigação legal de prestar contas em hipóteses de consolidação de patrimônio fiduciário é cogente, emanando expressamente do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. O dispositivo impõe ao credor o dever de vender o bem recuperado a terceiros, aplicar o preço da venda na amortização do saldo devedor e das despesas e entregar ao devedor o saldo remanescente, se houver, de forma indissociável e obrigatoriamente acompanhada do demonstrativo minucioso de toda a operação realizada. O devedor fiduciário possui o direito subjetivo inafastável de fiscalizar a destinação de seu antigo patrimônio, exigindo a transparência das operações efetuadas. No caso em tela a conduta processual do Banco Réu revelou inequívoca pretensão resistida, haja vista que, em sua peça de defesa, limitou-se a arguir preliminares e alegações genéricas, abstendo-se de exibir espontaneamente os comprovantes de alienação do automóvel e o necessário balanço financeiro. Destarte, a procedência da primeira fase impõe-se de forma inexorável. Por fim, registro que, por força da preclusão temporal e consumativa, as manifestações tardias e extemporâneas do Réu Banco do Brasil S.A., constantes dos eventos ns. 37 e 39, não possuem aptidão para elidir o julgamento de procedência do pedido nesta fase, servindo apenas para demonstrar a inércia da instituição perante o comando de especificação probatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da primeira fase da presente ação para: 1. Declarar o dever do BANCO DO BRASIL S.A. de prestar contas detalhadas à autora, referentes à venda extrajudicial do veículo Toyota Yaris Hatch (placa QTO0203); e 2. Condenar o réu a apresentar as contas correspondentes no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob a forma adequada prevista no art. 551 do CPC (especificando receitas, despesas e saldo, acompanhadas dos respectivos comprovantes, tais como nota de leilão/venda e planilha analítica da evolução do débito), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar na fase subsequente. Prestadas as contas, a Autora terá 15 (quinze) dias para se manifestar (art. 550, § 2º, do CPC). Caso contrário, a Autora apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 6º, do CPC). Outrossim, condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência que arbitro, nesta fase, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, conforme entendimento do STJ veiculado no REsp 1.874.920/DF. Intimem-se. Gurupi/TO, 5 de setembro de 2026.

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