Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · 3ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Ação de Exigir Contas Nº 0005165-75.2026.8.27.2722/TO AUTOR: REGINA ALVES BARROS SOARES ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de exigir contas (primeira fase) ajuizada por REGINA ALVES BARROS SOARES em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a prestação de contas relativa à alienação extrajudicial do veículo objeto da Ação de Busca e Apreensão nº 0004358-26.2024.8.27.2722. Recebidas a inicial e a emenda, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de evidência e determinada a citação do requerido (ev. 12). Em contestação (ev. 20) o Requerido impugnou a gratuidade da justiça e arguiu ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a observância do procedimento bifásico da ação e pugnou pela improcedência do pedido. A autora apresentou réplica (ev. 25). Instadas as partes à especificação de provas (ev. 29), a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ev. 34). O prazo concedido ao requerido transcorreu sem manifestação (ev. 35), sobrevindo, posteriormente, pedido de dilação de prazo no evento 37, cuja intempestividade foi arguida pela autora no evento 38. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito desta etapa cognitiva intermediária, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta sob escrutínio de mérito neste primeiro estágio procedimental resume-se à verificação da existência de obrigação jurídica de prestar contas. Como corolário, devo, de antemão, analisar as defesas processuais. Passo à análise das preliminares aviadas. Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deduzida pela instituição ré. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, institui presunção juris tantum de veracidade em favor da declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural. Para que tal presunção seja ilidida, incumbe à parte adversa apresentar elementos probatórios concretos que atestem a capacidade financeira da beneficiária, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, os holerites e comprovantes salariais carreados pela requerente no evento n. 10 demonstram quantum remuneratório compatível com a incapacidade econômica declarada. Mantenho, pois, a assistência judiciária gratuita. Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio exaurimento administrativo. No âmbito do direito processual civil pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de sorte que a ausência de requerimento administrativo prévio não obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário. Outrossim, a partir do instante em que a instituição financeira apresenta contestação opondo-se veementemente ao mérito da pretensão exordial, resta cristalizada a pretensão resistida e, por conseguinte, a necessidade de provimento jurisdicional, patenteando o interesse processual da autora. Como é cediço, a ação de exigir contas reveste-se de rito especialíssimo e bifásico (arts. 550 a 553 do CPC). Nesta primeira fase procedimental, a atividade cognitiva judicial limita-se a analisar se subsiste relação jurídica de natureza fiduciária de onde decorra o dever da parte ré de prestar as contas pleiteadas pela autora. Questões atinentes ao saldo contábil, à regularidade de encargos contratuais, aos juros ou aos valores remanescentes são inerentes à segunda fase e não podem sofrer cognição neste momento, sob pena de subversão do rito legal. No caso sub judice a relação jurídica e o dever de prestar contas estão evidenciados. As partes celebraram Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária (Operação nº 992939828) e, em decorrência do inadimplemento contratual, o credor veiculou ação de busca e apreensão nº 0004358-26.2024.8.27.2722, cuja sentença, proferida em 04/07/2024, declarou a consolidação da propriedade e da posse exclusiva do bem Toyota Yaris em favor da instituição financeira (ev. 10, SENT4). A obrigação legal de prestar contas em hipóteses de consolidação de patrimônio fiduciário é cogente, emanando expressamente do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. O dispositivo impõe ao credor o dever de vender o bem recuperado a terceiros, aplicar o preço da venda na amortização do saldo devedor e das despesas e entregar ao devedor o saldo remanescente, se houver, de forma indissociável e obrigatoriamente acompanhada do demonstrativo minucioso de toda a operação realizada. O devedor fiduciário possui o direito subjetivo inafastável de fiscalizar a destinação de seu antigo patrimônio, exigindo a transparência das operações efetuadas. No caso em tela a conduta processual do Banco Réu revelou inequívoca pretensão resistida, haja vista que, em sua peça de defesa, limitou-se a arguir preliminares e alegações genéricas, abstendo-se de exibir espontaneamente os comprovantes de alienação do automóvel e o necessário balanço financeiro. Destarte, a procedência da primeira fase impõe-se de forma inexorável. Por fim, registro que, por força da preclusão temporal e consumativa, as manifestações tardias e extemporâneas do Réu Banco do Brasil S.A., constantes dos eventos ns. 37 e 39, não possuem aptidão para elidir o julgamento de procedência do pedido nesta fase, servindo apenas para demonstrar a inércia da instituição perante o comando de especificação probatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da primeira fase da presente ação para: 1. Declarar o dever do BANCO DO BRASIL S.A. de prestar contas detalhadas à autora, referentes à venda extrajudicial do veículo Toyota Yaris Hatch (placa QTO0203); e 2. Condenar o réu a apresentar as contas correspondentes no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob a forma adequada prevista no art. 551 do CPC (especificando receitas, despesas e saldo, acompanhadas dos respectivos comprovantes, tais como nota de leilão/venda e planilha analítica da evolução do débito), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar na fase subsequente. Prestadas as contas, a Autora terá 15 (quinze) dias para se manifestar (art. 550, § 2º, do CPC). Caso contrário, a Autora apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 6º, do CPC). Outrossim, condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência que arbitro, nesta fase, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, conforme entendimento do STJ veiculado no REsp 1.874.920/DF. Intimem-se. Gurupi/TO, 5 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.