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0005164-28.2025.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível

    Processo 0005164-28.2025.8.26.0047 (processo principal 1003747-91.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Teixeira - Mariano & Mariano – Cursos Preparatórios Ltda - É o relatório. Decido. Os pedidos comportam acolhimento. A execução se processa no interesse do credor, e o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros. Esgotadas sem êxito as vias eletrônicas usuais, é legítimo que se recorra às demais fontes de informação patrimonial de que o Juízo dispõe, tanto mais quando os dados pretendidos são protegidos por sigilo e só por ordem judicial se obtêm. DEFIRO a consulta pelo sistema CENSEC. EXPEÇAM-SE ofícios à CNSEG, à SUSEP e à PREVIC, para que informem a existência de seguros, planos de previdência complementar, títulos de capitalização ou outros ativos em nome da executada, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta. EXPEÇA-SE ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para que informe a existência de créditos da executada no programa Nota Fiscal Paulista, com igual prazo. O pedido de constatação e penhora no estabelecimento igualmente merece acolhimento. Embora tal medida possua caráter subsidiário, as tentativas anteriores de localização de ativos restaram infrutíferas, mostrando-se razoável a adoção concomitante de providências destinadas à localização e à constrição de patrimônio da executada. EXPEÇA-SE mandado de constatação e penhora de bens móveis existentes no estabelecimento da executada, cabendo ao Oficial de Justiça identificar aqueles suscetíveis de constrição, observadas as limitações legais e a preservação da atividade empresarial. DEFIRO a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes pelo sistema SerasaJud, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido subsidiário de expedição de certidão para protesto, formulado apenas para a hipótese de indeferimento da medida anterior. Consigno, quanto ao custeio, que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, de modo que as diligências ora deferidas se realizam sem adiantamento de despesas, na forma do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada qualquer constrição, intime-se a executada. Juntadas as respostas, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JOSE FERREIRA NATO (OAB 437379/SP), ADRIANA MARTINS DA SILVA MARTINS (OAB 452555/SP)

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