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0005163-54.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0005163-54.2026.8.26.0032 (processo principal 1009942-40.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.F.C. - E.F.M. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. De proêmio, verifica-se que o exequente requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão dos menores, a definição judicial das pessoas responsáveis pela intermediação do cumprimento do regime de convivência e o restabelecimento da comunicação com a genitora mediante desbloqueio no aplicativo Whatsapp. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se encontram presentes elementos suficientes a justificar a expedição de mandado de busca e apreensão dos menores. Com efeito, trata-se de medida excepcional, reservada a hipóteses em que haja risco concreto à integridade da criança ou descumprimento capaz de comprometer gravemente seu desenvolvimento, circunstâncias que não se mostram adequadamente demonstradas nos autos neste momento processual. No tocante ao pedido de definição judicial das pessoas responsáveis pela intermediação da convivência, assiste razão ao exequente. Verifica-se do título judicial de fls. 79/84 que foi regularmente estabelecido regime de convivência em favor do exequente, incumbindo à genitora adotar as providências necessárias ao seu efetivo cumprimento, abstendo-se da criação de obstáculos injustificados. Ademais, inexistem elementos que indiquem prejuízo aos menores decorrente da indicação de pessoas determinadas para a intermediação da convivência. Assim, fixo que a entrega e a devolução dos menores, bem como as comunicações necessárias à efetivação do regime de convivência, serão intermediadas pelas Sras. Luciana e Karina. Quanto ao pedido de restabelecimento da comunicação direta entre as partes, não assiste razão ao exequente. Isso porque a medida protetiva vigente (fls. 238/240) estabeleceu expressamente a proibição de contato entre as partes, circunstância que impede o deferimento da providência pretendida nesta sede. Tal restrição, contudo, não afasta o dever da genitora de promover os meios necessários ao cumprimento do regime de convivência fixado judicialmente, em observância ao melhor interesse dos menores e ao direito de convivência familiar assegurado ao exequente. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que as intermediações necessárias ao cumprimento do regime de convivência sejam realizadas pelas Sras. Luciana e Karina, mantendo-se as disposições atualmente vigentes. No mais, trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com fulcro no artigo 536 e seguintes do CPC, resultante de Título Executivo Judicial, conforme sentença homologatória juntada às fls. 79/84, prolatada nos autos nº 1009942-40.2023.8.26.0032. CITE-SE a executada para cumprir a obrigação de fazer no tocante à efetivação do regime de convivência anteriormente estabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, ou para que, no mesmo prazo, apresente sua justificativa. Se no prazo fixado, o executado não satisfizer a obrigação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARIO HENRIQUE BACALÁ RIBEIRO (OAB 289862/SP), LARA MARIA SIMONCELLI LALUCCI (OAB 278790/SP), GUILHERME VIEIRA BARBOSA (OAB 346501/SP)

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