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0005161-70.2011.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    Relatórios nos indexes 1847 e 2475. 1-Index 2479- Em que pese este juízo ter determinado por meio da decisão de index 1275 que a antiga inventariante REBECCA VASCONCELLOS prestasse contas, nos presentes autos, relativas à administração dos bens que compõem o acervo hereditário, verifica-se que processo tramita desde 2011, acumulando anos de marcha processual prejudicada pelo tumulto instalado, decorrente dos diversos pedidos e da intensa litigiosidade entre os herdeiros. O rito do inventário possui escopo estrito e delimitado, sendo inviável postergar o seu desfecho em razão de controvérsias alheias à sua finalidade, que apenas eternizam a partilha. Deste modo, determino que o inventariante LUIZ FELIPE CARDOSO ALVES, caso assim queira, distribua ação própria para a prestação das contas requerida, ressaltando-se que a tentativa deste juízo de resolver todas as questões levantadas pelas partes de maneira célere e incidental, se revelou infrutífera. Ressalvo a possibilidade de a prestação de contas apresentada por REBECCA VASCONCELLOS ser analisada nestes autos, desde que haja a concordância integral de todos os demais herdeiros e do Ministério Público com os termos da última petição protocolada (202602935828). 2-Index 2775- Ciente da decisão proferida nos autos da execução de nº 0803270-51.2023.8.19.0078, em trâmite na 1ª Vara de Armação dos Búzios, na qual se determinou a avaliação dos bens imóveis que compõem o acervo hereditário dos presentes autos. Oficie-se informando que este juízo já promoveu as devidas anotações no que tange à reserva dos 30% sobre todos os valores, quotas, frações ideais e bens pertencentes aos herdeiros LUIZ FELIPE CARDOSO ALVES e LUIZA REGINA CARDOSO ALVES. 3-Ao cartório para: a) certificar se foi promovida nova avaliação dos imóveis nos autos de nº 0803270-51.2023.8.19.0078 e, em caso positivo, para juntar cópia dos laudos respectivos; b) cumprir, com prioridade, o item 5 da decisão de index 1961; c) juntar cópia dos extratos das contas judiciais vinculadas ao presente feito. 4-Index 2814-Ciente do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0075125-95.2025.8.19.0000. Diante do que restou decidido pela E. 21ª Câmara de Direito Privado, determino que o cartório EXCLUA o nome do Dr. FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA da autuação dos autos, bem como que promova o desentranhamento das petições de indexes 2715, 2755, 2763, 2784 e 2801. Intime-se o Dr. FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA para ciência desta decisão, bem como para que se abstenha de protocolar novas manifestações nestes autos. 5-Juntem-se a manifestação ministerial (202600100132996858) e as petições protocoladas pelo herdeiro JACK MANHÃES (202602935828) e do inventariante (202603264969) que se encontram na árvore processual. Sem prejuízo, passo a analisá-las. 6-Considerando as sucessivas petições protocoladas e a alteração substancial dos fatos e fundamentos que as embasaram, intimem-se o inventariante e os demais herdeiros para ciência da presente decisão e para ratificarem expressamente os demais pedidos formulados. Prazo de 10 dias. 7-Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias: 7.1) promover, se for o caso, a retificação das primeiras declarações apresentadas no index 2737, tendo em vista a manifestação ministerial e considerando que foi determinada recentemente a avaliação dos imóveis nos autos de nº 0803270-51.2023.8.19.0078; 7.2) apresentar ou indicar a localização nos autos das seguintes certidões e títulos de bens: -certidão de óbito do inventariado e de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; -certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado; -certidões da justiça federal em nome do inventariado; -certidões de testamento expedidas pelos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, em nome do inventariado, ou pelo respectivo Distribuidor de seu último domicílio; -certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; -certidões do 9º Distribuidor em nome do inventariado, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; -certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; -certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; -espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; - certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br). 7.3) cumprir o determinado no item 3 do despacho de index 1916, considerando os valores das novas avaliações, caso já tenham sido promovidas, até mesmo para que este juízo possa avaliar os pedidos de alienação dos imóveis. Ressalte-se que os herdeiros possuem à disposição o valor de R$ 46.984,94, acrescido das devidas atualizações, crédito este recebido dos autos nº 0024552-40.2013.8.19.0011, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. 8-Cumpridos os itens anteriores, intime-se o MP e a Fazenda Estadual para manifestação, inclusive no que tange ao pedido de alienação dos imóveis. Prazo de 10 dias. 9-Após a manifestação de todas as partes que compõem a lide e caso seja necessário, intimem-se em contraditório, antes da abertura de nova conclusão, inclusive se houver a retificação das primeiras declarações. Prazo de 10 dias. 10- Intimem-se.

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