2026-09-16 · TJRJ
Vistos, etc. A parte requerente manifesta interesse no prosseguimento do feito e formula pedidos destinados, em síntese, à orientação prévia quanto ao recolhimento das custas, à concessão de prazo para realização de providências preparatórias ao cumprimento do mandado e ao adiamento da diligência para período posterior ao mês de outubro. Os pedidos não comportam acolhimento. Inicialmente, a alegação de existência de diferentes sistemas de tramitação processual não guarda relação com a providência ora exigida. Embora coexistam processos em tramitação pelo DCP, PJe e e-Proc, o sistema destinado à emissão da GRERJ é único. Do mesmo modo, não existem códigos de receita específicos para esta Comarca. O recolhimento das custas e despesas processuais observa os códigos e valores constantes da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aplicável indistintamente às serventias judiciais, de acordo com a natureza do ato a ser praticado. Compete à parte, por intermédio de seu advogado, identificar na tabela do Tribunal as despesas correspondentes ao ato requerido e promover o respectivo recolhimento, não incumbindo à serventia elaborar previamente guia, simulação ou esboço individualizado de códigos e valores. Eventuais dificuldades relacionadas ao uso de equipamentos, mecanismos de autenticação, token, smartphone ou acesso aos sistemas eletrônicos tampouco transferem ao Juízo ou à serventia a responsabilidade pela prática do ato. O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC não possui o alcance pretendido, não se prestando à transferência aos órgãos judiciais de encargos processuais próprios das partes e de seus procuradores. Também não há fundamento para concessão de prazo específico destinado à realização das denominadas diligências prévias . Providências particulares relacionadas à contratação de frete, chaveiro, hospedagem, organização de transporte, contato com imobiliárias ou outras medidas materiais que a parte entenda convenientes podem ser realizadas independentemente de autorização judicial e devem ser organizadas pelo próprio interessado, sem necessidade de suspensão ou retardamento do andamento processual. Eventual necessidade concreta surgida por ocasião do cumprimento do mandado deverá ser comunicada e apreciada oportunamente. Não se justifica, contudo, postergar desde logo a prática do ato judicial com fundamento em situações meramente possíveis. As condições pessoais do herdeiro e as questões relacionadas a deslocamento, hospedagem ou preferência por período de temperatura mais amena, embora possam demandar organização particular, não constituem fundamento para condicionar o cumprimento de ordem judicial à estação do ano ou à conveniência logística da parte. Ressalte-se, ainda, que a diligência será realizada pelo Oficial de Justiça, a quem compete adotar as providências inerentes ao cumprimento do mandado e certificar eventual obstáculo concreto que exija ulterior deliberação judicial. Não há razão, portanto, para retardar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência, no prazo de 5 dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se o mandado. Cumpra-se.