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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005160-64.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Petição de id. 2183570632. Conforme acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 1040293-58.2022.4.01.0000, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora o ato judicial questionado esteja nominado como sentença, ele se trata, na verdade, de decisão interlocutória, pois rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento dessa fase processual. Logo, não se enquadra na decrição do art. 203, § 1º, do CPC. Assim, o agravo de instrumento é o recurso cabível. 2. Não há que se falar em perda de objeto do agravo de instrumento, porquanto ele impugna a decisão proferida pelo juízo de origem, inclusive após modificação efetivada no julgamento dos respectivos embargos de declaração. Tanto que foram juntadas cópias das duas decisões na petição inicial deste agravo de instrumento. 3. No caso, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, indicando o valor de R$11.868,19 (onze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos). O INSS impugnou, alegando que o valor devido era R$7.376,63 (sete mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos). A sentença rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da parte exequente (de R$ 11.868,19). 4. Nesse cenário, tratando-se de cumprimento de sentença sujeito ao regime da RPV, não tendo havido o reconhecimento do excesso de execução nem pagamento voluntário do valor incontroverso, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a integralidade do valor da execução. Inteligência do Tema 1190/STJ. 5. Agravo de instrumento provido.” [id. 2134757945] Verifica-se, portanto, que, embora este Juízo tenha proferido ato judicial denominado sentença (id. 976520673, págs. 242/244), a Corte o recebeu como decisão interlocutória, por entender que não se enquadrava na hipótese prevista no art. 203, § 1.º, do CPC. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que os requisitórios relativos ao montante principal já foram expedidos, tendo sido os respectivos valores, inclusive, depositados (id. 2000649154 e segs.). Assim, entendo que o presente feito deve prosseguir exclusivamente em relação aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, mantendo-se o despacho de id. 2183570632 apenas quanto à determinação de distribuição, em autos apartados, do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais da fase executória, a fim de evitar tumulto processual. Destarte, considerando que o INSS, embora devidamente intimado (id. 2211902477), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao pedido de id. 2194087444, bem como o trânsito em julgado do acórdão exarado no AI n.º 1040293-58.2022.4.01.0000 (id. 2134757945), homologo os cálculos apresentados pela exequente (id. 2138783701), que totalizam R$ 593,40 (quinhentos e noventa e três reais e quarenta centavos), atualizados até 01/2015, referentes aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado (decurso de prazo) da presente decisão e inclua-se o presente feito no SIREA, para que a parte interessada expeça as requisições pretendidas. Com a inclusão no SIREA, intimem-se as partes. Após, suspenda-se o feito, até que o procedimento seja finalizado. Com o pagamento e sem novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença extintiva da execução. Arquivem-se oportunamente. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)