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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0005158-38.2025.8.26.0009 (processo principal 1005992-39.2016.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - E.S.A. - J.P.A. - 1- Defiro a justiça gratuita na forma de diferimento das custas e despesas processuais, que deverão ser adimplidas por ocasião da eventual satisfação do débito exequendo. Anote-se. 2- Defiro o pedido de bloqueio de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite deste cumprimento de sentença, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por 30 dias. Frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, fica esta convertida em penhora independentemente da lavratura de termo. Deve a serventia providenciar a intimação do executado na pessoa do seu advogado para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 dias. Não apresentada impugnação no prazo legal, fica determinada a transferência dos valores para os autos do processo, providenciando a serventia a minuta, ficando autorizado o levantamento pela parte exequente, que deverá apresentar formulário próprio para expedição do MLE. 3- Caso infrutífero o bloqueio, ou parcialmente frutífero: a) Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD. Efetuado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação do prazo de 15 dias. 4- Os demais pleitos pelo deferimento de medidas constritivas que constaram de fls. 71/76 serão apreciados após o cumprimento das diligências já deferidas. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DA ROCHA POMBO (OAB 101862/SP), MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI (OAB 111642/SP)
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