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0005155-40.2014.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005155-40.2014.8.16.0044 Processo: 0005155-40.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.696,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Anaheim Comercio e Logistica de Alimentos S.A. Sentença Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e pediu pela extinção do feito (mov. 95.1). 2. Como cediço, a prescrição é o instituto que fulmina a pretensão, como se infere do disposto no art. 189 do Código Civil. Veja-se: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. Na seara tributária, a prescrição vem delineada no art. 174 do Código Tributário Nacional, que, em seu parágrafo único, inciso I, prevê o prazo fatal de cinco anos, interrompendo-se pelo despacho judicial que ordenar a citação. Note-se que, ordenada a citação, iniciam-se as diligências para localizar o devedor e encontrar bens penhoráveis suficientes para saldar o crédito tributário da Fazenda. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se a execução e o prazo da prescrição, conforme prescrição do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n°. 6.830/1980). Suspensa a execução, abre-se vista dos autos para a Fazenda Pública exequente (cf. §1º do art. 40 da Lei n°. 6.830/1980). Aqui, frise-se, a legislação prevê, em verdade, que cabe a própria exequente a obrigação de diligenciar no patrimônio do devedor bens penhoráveis que sejam passíveis de serem sacrificados em prol de se saldar o débito tributário. Outra não é a interpretação do disposto no §1º do art. 40 da Lei n°. 6.830/1980, a não ser a de que, uma vez suspensa a execução, incumbe ao próprio exequente diligenciar a localização do devedor e de bens passíveis de constrição. O §2º do art. 40 da Lei n°. 6.830/1980, por sua vez, prevê um prazo de suspensão máxima de um ano, após o qual os autos são arquivados provisoriamente, por óbvio, sem baixa na distribuição. Durante o prazo da suspensão (um ano) e, após, o do arquivamento provisório, que é o da prescrição (5 anos), enquanto o credor se mantiver diligente, impulsionando o feito de forma exitosa, a prescrição repousa adormecida (suspensa). Neste ponto, cabe destacar o teor do enunciado da Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicial o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Após o arquivamento provisório, se a exequente não diligenciar, de forma exitosa, diga-se, e decorrido o prazo da prescrição, fulmina-se a pretensão de forma intercorrente, devendo ser decretada de imediato (art. 40, §4°, da Lei n°. 6.830/1980). Diante dessas considerações, calha destacar que as diligências da parte exequente no sentido de localizar o devedor e bens passíveis de penhora para solver o seu crédito devem ser concretas e exitosas, sob pena de a execução ser levada a nunca terminar. Afinal, sempre que estiver em vias de se completar o prazo prescricional, a parte exequente pode requerer uma diligência sem qualquer efeito prático, somente no intuito de evitar que se fulmine a execução pela prescrição. Portanto, outra não deve ser a interpretação das normativas legais a não ser a de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme vem decidindo de forma recorrente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR . REFORMA DA DECISÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART . 206-A DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART . 40, § 2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ .- Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03 .2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso . - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AO EXECUTADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE . PRECEDENTES.- Tendo o devedor dado causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir sua obrigação de satisfazer a dívida, impõe-se a ele o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Agravo de instrumento provido.Cumprimento de sentença extinto (TJPR, Agravo de Instrumento n°. 00015778920238160000, São José dos Pinhais, 18ª Câmara Cível, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 15/05/2023) - grifos meus. O entendimento do Tribunal tem sua razão de ser, afinal, como dito linhas atrás, não se pode permitir que se perpetuem ao infinito as execuções fiscais. Pensar diferente é trancar a máquina judiciária, entulhando-se os escaninhos com execuções natimortas, em detrimento da zelosa prestação jurisdicional. Saliente-se, ainda, que, nos termos do entendimento acima mencionado, é desnecessário o ato formal de arquivamento da execução para o início do prazo prescricional, sendo suficiente a ciência do exequente acerca do insucesso das diligências empreendidas. Observe-se esse outro julgado, exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que enfrentou pontualmente o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, especialmente em se verificando que aquele Sodalício esclareceu que todos os pedidos de suspensão do andamento do feito, com base no art. 40 da LEF, foram deferidos. 3. O exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em âmbito especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido (STJ, Apelação Cível n°. 502.682/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Data de Julgamento: 06/08/2015) - grifos meus. Nesse sentido, observe-se que o prazo de suspensão de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980, tem início de maneira automática após a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis no endereço fornecido. Assim, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo de cinco anos para fins de prescrição intercorrente, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS e EDcl no REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito de recursos repetitivos. Diante de todo o exposto, no caso dos autos, é imperioso observar que a presente execução já se processa há mais de 10 anos, tendo a parte exequente, inclusive, indicado a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 95.1). Ademais, não se verificam nos autos medidas concretas e eficazes capazes de impulsionar a execução, há de se pronunciar a prescrição intercorrente da presente execução fiscal. 3. Por derradeiro, no que se refere às custas e despesas processuais, ressalvado o entendimento adotado por este Magistrado em momento anterior, no sentido de que a Fazenda deveria ser condenada ao pagamento das custas processuais, pois a Escrivania é privada e realizou trabalho, em observância ao entendimento jurisprudencial exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é certo que a posição deve ser revista. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES (ART. 921, § 5º, CPC). RECURSO PELA EXCIPIENTE/EXECUTADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DO ENTE FAZENDÁRIO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA JUNTO AO TEMA REPETITIVO 1229 DO STJ: “À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA NO ART. 40 DA LEI N. 6 .830/1980.”RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJPR, Apelação Cível n°. 00162656820108160014, Londrina, 2ª Câmara Cível, Rel.: Eugenio Achille Grandinetti, j. 16/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INSURGÊNCIA – PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES – VIABILIDADE – § 5º, DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA PROLATADA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021 – RECURSO PROVIDO (TJPR, Apelação Cível n°. 00093394720248160025, Araucária, 3ª Câmara Cível, Rel.: Marcos Sergio Galliano Daros, j. 28/10/2024). Nesse sentido, esclareço que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais, nos termos do disposto no art. 921, §5°, do Código de Processo Civil: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. 4. Com base no exposto, pronuncio a prescrição da pretensão veiculada na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 40, §4º, da Lei n°. 6.830/1980. Sem condenação em custas, despesas e honorários sucumbenciais, como explicitado na fundamentação. Sem reexame necessário, diante do disposto no §3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto

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