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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005153-61.2015.8.16.0165 Processo: 0005153-61.2015.8.16.0165 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS DIAS BUENO representado(a) por LEONOR DIAS PONTES BUENO JOSÉ MARIA SIQUEIRA LEONOR DIAS PONTES BUENO Réu(s): ESPÓLIO DE ARGEMIRO BUENO representado(a) por MARIA IRENE BUENO MACHADO, MARIA DA LUZ BUENO DE DEUS, SONIA DE JESUS BUENO, MARIA ESTER BUENO, MAURI BUENO, MARIA ROSENIR BUENO SANTOS, CONSTANTINO BUENO, MARIA AIDE SIQUEIRA BUENO, DEIVIS ACÁCIO BUENO, JOSÉ RENATO BUENO, DEBORAH MARIA ARRUDA CAMPOS BELMIRO BUENO ESPÓLIO DE ERONDINA DE SOUZA representado(a) por MARIA IRENE BUENO MACHADO, MARIA DA LUZ BUENO DE DEUS, SONIA DE JESUS BUENO, MARIA ESTER BUENO, MAURI BUENO, MARIA ROSENIR BUENO SANTOS, CONSTANTINO BUENO, MARIA AIDE SIQUEIRA BUENO, DEIVIS ACÁCIO BUENO, JOSÉ RENATO BUENO, DEBORAH MARIA ARRUDA CAMPOS FRANCELINA ZAVELINSKI ISMAEL DOS SANTOS DIAS BUENO ISMAIR DE JESUS DIAS BUENO JOSÉ MACIEL DIAS BUENO JUAREZ ANTONIO DIAS BUENO MARIA CARMELINA BUENO ESPÓLIO DE MARIA CÂNDIDO PEDROSO BUENO representado(a) por JOSE OSMAR BUENO, MARIA APARECIDA BUENO MARIA NIVA DIAS BUENO ESPÓLIO DE SALVADO BUENO representado(a) por JOSE OSMAR BUENO, MARIA APARECIDA BUENO SILVIO DO ESPIRITO SANTO DIAS BUENO VALDECI DE JESUS DIAS BUENO 1. A prioridade de tramitação se refere à preferência ou precedência dada a determinados processos que, devido a circunstâncias especiais, devem ser analisados antes dos demais. Diferentemente, o pedido de urgência pode ser realizado quando há circunstâncias que exigem uma resposta imediata do poder judiciário, seja para evitar danos irreparáveis, proteger direitos fundamentais ou garantir a efetividade do processo. No caso, em que pesem as alegações apresentadas no mov. 554, não foi apresentada fundamentação específica ou circunstância excepcional apta a justificar a análise imediata dos pedidos. As alegações deduzidas restringem-se a considerações genéricas acerca do tempo de tramitação do processo, de sua complexidade e da necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, fundamentos que, por si sós, não autorizam a antecipação da ordem e apreciação imediata dos autos em detrimento dos demais processos igualmente pendentes. Anote-se que já consta anotação de prioridade nos autos em razão de figurar como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, inc. I, do CPC) e em decorrência das Metas do CNJ. Assim, não há falar em urgência, mas prioridade de tramitação. 1.1. Assim, REMETAM-SE os autos à ordem cronológica de conclusão. 1.2. A análise do pedido retro será realizada na ordem cronológica prioritária. 2. ADVIRTA-SE ao(à) ilustre advogado(a) subscritor(a) que futuras manifestações no bojo do presente processo, desprovidas de questões que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário ou não deverão ser sinalizadas como “urgentes”, sob pena de violação ao art. 77, inc. II, do CPC. 3. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito