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0005153-08.2012.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 0005153-08.2012.8.22.0001 Assunto: Usucapião Extraordinária Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: RAFAEL PINTO CARDOSO, ALVINA AUGUSTA BATISTA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: LUAN RICK SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13473, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A ADVOGADOS DO REQUERIDO: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957, GLEIDSON SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO8479, EDUARDO ABILIO KERBER DINIZ, OAB nº RO4389, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Valor: R$ 17.226,06 DECISÃO A Defensoria Pública do Estado de Rondônia requer sua exclusão dos autos, sustentando que a parte autora constituiu advogado. Analisando os autos, verifica-se que a ALVINA AUGUSTA BATISTA de fato constituiu advogado. Entretanto, não localizou-se a procuração de RAFAEL PINTO CARDOSO, apesar do patrono incluí-lo nas petições seguintes. Assim, para regularizar a representação, intime-se o patrono constituído para apresentar procuração em nome de Rafael, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, exclua-se a Defensoria Pública da representação de Alvina, por ora. Após, retornem os autos para decisão. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A REQUERENTES: RAFAEL PINTO CARDOSO, ALVINA AUGUSTA BATISTA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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