2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005152-92.2024.8.16.0187 Processo: 0005152-92.2024.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$17.947,33 Exequente(s): MAURO SANTA BRIGIDA DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I. Tendo em conta que o prazo determinado em sentença homologatória de acordo não foi cumprido, concedo prazo suplementar de 15 dias para que o INSS: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer eventualmente delimitada em acordo e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da homologação do acordo; e, por fim, desde logo, e se o caso, apresente requerimento de compensação de crédito II. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 dias, observando o disposto no art. 534 do CPC. III. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. IV. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. V. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. VI. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, à Contadoria para elaboração da conta de custas processuais no prazo de 10 dias, observando os valores apresentados pela Autarquia. VII. Diante dos cálculos das custas processuais apresentados pela Contadoria, intime-se o INSS para se manifestar no prazo de 10 dias, após voltem os autos conclusos para homologação dos respectivos valores. VIII. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. IX. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. X. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XI. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra-se na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c