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0005151-69.2023.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0005151-69.2023.8.16.0017 Recurso: 0005151-69.2023.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): VIA VIDROS FERRAGENS E ACESSORIOS LTDA Apelado(s): A.S.C. ASSONI - FOTOGRAFIAS ME ALEX SANDRO CORDEIRO ASSONI APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA PROFERIDA SIMULTANEAMENTE EM AMBOS OS FEITOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO IDÊNTICOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, proferida simultaneamente na execução de título extrajudicial e nos embargos à execução, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e julgou extintos os feitos, condenando a parte embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A recorrente interpôs dois recursos de apelação de conteúdo idêntico contra a mesma decisão, requerendo o julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se comporta conhecimento o segundo recurso de apelação, de conteúdo idêntico ao primeiro, interposto pela mesma parte contra a mesma decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial. III.II. A interposição do primeiro recurso opera preclusão consumativa, de modo que o apelo distribuído por último, ainda que tempestivo, não comporta conhecimento. III.III. A prolação de sentença única, simultânea à execução e aos embargos, no mesmo contexto fático-jurídico e com idêntica fundamentação e dispositivo, não autoriza a duplicidade recursal nem o julgamento conjunto dos apelos. III.IV. Julgado o recurso anteriormente interposto, com cassação da sentença e determinação de ofício de conversão do rito, subsiste o óbice ao conhecimento da impugnação reiterada. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 932, III. V.II. Jurisprudência STJ, AgRg no AREsp 2.955.070/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 19/08/2025. I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível interposta contra sentença que, na execução de título extrajudicial e nos embargos à execução, reconheceu a prescrição e julgou extinta a pretensão executiva, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (evento 109.1 – autos de origem). Em suas razões, a exequente/embargada sustenta que: a) o juízo incorreu em error in judicando, pois a pretensão da apelante se ampara em ação cambial de locupletamento ilícito, aplicando-se à espécie o prazo prescricional de dois anos, contado do dia em que se consumou a prescrição da execução cambial, nos termos do artigo 61 da Lei 7.357/85; b) o recebimento da petição inicial sob o rito da execução de título extrajudicial não altera a natureza jurídica da pretensão deduzida, motivo pelo qual não incide o prazo prescricional de seis meses; c) a despeito do arguido pelos apelados, o executado pessoa física ostenta legitimidade passiva, uma vez que o empresário individual responde pelas dívidas da microempresa individual; d) além disso, o contrato de prestação de serviços foi celebrado com a pessoa física; e) as preliminares arguidas em sede de embargos à execução não comportam acolhimento, inexistindo inépcia da petição inicial, pois os cheques, ainda que prescritos, constituem prova material da relação jurídica; f) está comprovada a prestação do serviço contratado; g) “as alegações de descumprimento contratual e de imóvel inacabado são inverídicas e desprovidas de qualquer suporte probatório”, motivo pelo qual não há falar em indenização por danos morais (evento 113.1 – autos de origem). A parte apelada, nas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do apelo, por inovação recursal, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (evento 119.1 – autos de origem). Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual inadmissibilidade do recurso (evento 9.1 – TJ), a apelante requereu o julgamento conjunto com a apelação cível 0017912-98.2024.8.16.0017 (evento 12.1 – TJ), e a parte apelada, o não conhecimento do recurso (evento 14.1 – TJ). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA Cumpre examinar, antes de qualquer consideração sobre o mérito da irresignação, a admissibilidade do recurso, cujo exame precede logicamente o enfrentamento das questões nele deduzidas. O sistema recursal brasileiro estrutura-se sobre o princípio da unirrecorribilidade — também denominado da unicidade ou da singularidade —, segundo o qual a cada pronunciamento judicial corresponde um único recurso, definido pela natureza da decisão impugnada e pela finalidade perseguida pelo recorrente. Trata-se de projeção necessária da preclusão consumativa: exercida a faculdade de recorrer, exaure-se o poder processual correspondente, de sorte que o ato posterior, ainda que tempestivo, não encontra objeto sobre o qual incidir. A razão do princípio não é meramente formal. Destina-se a preservar a racionalidade do procedimento e a impedir que idêntica controvérsia seja submetida simultaneamente a órgãos julgadores distintos, com risco de pronunciamentos contraditórios sobre a mesma matéria. Verifica-se, na hipótese, conforme relatório detalhado constante do evento 9.1 – TJ, que a parte recorrente interpôs 2 (dois) recursos de apelação contra a mesma decisão, com conteúdo idêntico: “... de forma que as razões recursais apresentadas nos autos ora em crivo configuram mera reprodução ipsis litteris das razões recursais anteriormente apresentadas no âmbito dos autos 0017912-98.2024.8.16.0017”. A circunstância de o litígio desdobrar-se em duas ações — execução de título extrajudicial e embargos à execução — não infirma essa conclusão. A sentença foi prolatada simultaneamente em ambos os feitos, “... no mesmo contexto fático-jurídico, com idêntica fundamentação e dispositivo, voltado à solução integrada da execução e dos embargos à execução”. Havendo pronunciamento judicial único, único há de ser o recurso. A duplicidade de apelações contra a mesma sentença inviabiliza, assim, o exame daquela que tenha sido distribuída por último, sem que se possa cogitar do julgamento conjunto requerido (evento 12.1 – TJ). Com efeito, a reunião de recursos pressupõe impugnações distintas, dirigidas contra pronunciamentos diversos ou deduzidas por partes diferentes; não se presta a convalidar a reiteração literal de idêntica irresignação, já consumada pelo primeiro protocolo. Nessa direção orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos ... (STJ, AgRg no AREsp 2.955.070/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 19/08/2025). De outro lado, o recurso de apelação interposto nos autos de embargos à execução — autos 0017912-98.2024.8.16.0017 — já foi julgado por esta Corte, que lhe deu provimento para cassar a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, com o consequente retorno dos autos à origem (evento 30.1 – TJ). E, de ofício, com relação a este feito, determinou-se: ... de ofício, em relação à demanda originária, autos 0005151- 69.2023.8.16.0017, cassar a decisão que recebeu a petição inicial sob o rito da execução de título extrajudicial, determinando que o Juízo promova a conversão e adequação do feito para o rito do procedimento comum (ação de locupletamento ilícito), admitindo-se o traslado e o aproveitamento das teses de defesa formuladas em sede de embargos à execução, facultando-se aos requeridos a complementação da contestação. Extrai-se daí que a pretensão veiculada nestes autos — o afastamento do reconhecimento da prescrição e a preservação da pretensão da apelante — já obteve resposta jurisdicional integral no julgamento anterior, inclusive quanto ao rito a ser observado na origem. Subsiste, portanto, sob esse segundo ângulo, o óbice ao conhecimento do apelo reiterado. III – DECISÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso interposto. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto

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