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0005149-98.2008.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível · Despacho

    Há informação no DCP de petição pendente de juntada. Proceda o cartório a juntada da petição, após voltem os autos conclusos para apreciação.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível · Decisão

    1 - Assiste razão à ilustre representante da Fazenda no que concerne à sucessão da herdeira Michele. De fato, em tendo a herdeira falecida após o óbito do autor da herança, a sua sucessão no feito se dará por seu espólio e não pelos herdeiros, já que não é caso de representação, na forma prevista pelo art. 1851 do Código Civil. 2 - Outrossim, o Código Civil determina, em seu art. 1.797: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Também a respeito do tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Portanto, mostra-se desnecessária a determinação de abertura do inventário dos bens de Michele, já que, neste feito, seu espólio poderá ser representado, provisoriamente, até que seja nomeado inventariante, pelo administrador provisório, o qual, seguindo a ordem do dispositivo suso mencionado do Código Civil, vem a ser o filho mais velho. Determino, então, que o cartório exclua, dos registros do feito, os filhos de Michele do feito, junto à d.r.a., substituindo-a por seu espólio. 3 - Intimem-se, outrossim, os herdeiros de Michele a regularizarem a representação do espólio, considerado como seu representante o filho Michel Bueno Cruz Azeredo da Silveira, no prazo de quinze dias. Desde já, fica consignado que, em caso de descumprimento ou caso não seja do interesse do herdeiro o exercício do encargo de representante do espólio de sua mãe, será nomeado inventariante judicial para tanto. 4 - Determino, ainda, seja dada vista ao Ministério Público para os requerimentos que entenda cabíveis, já que, independentemente da substituição suso determinada, há, no feito, interesse de incapaz. 5 - Sem prejuízo, antes da análise dos demais requerimentos pendentes, e tendo em vista a manifestação do herdeiro Pierre, às fls. 2193, determino que os demais esclareçam se possuem interesse na conciliação, com a designação de audiência especial para esse fim.

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