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0005149-81.2018.8.27.2729

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL CRIMINAL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0005149-81.2018.8.27.2729/TO RÉU: PEDRO DA LUZ CORDEIRO ADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347) INTERESSADO: MARIA DO CARMO BENTO DA LUZ ADVOGADO(A): ARLENE SUELMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimentos formulados por Maria do Carmo Bento da Luz, terceira interessada devidamente habilitada nestes autos, por intermédio de patronas constituídas, postulando a adoção de providências com o objetivo de desvincular o seu nome do veículo apreendido e declarado perdido, bem como determinar o cancelamento de lançamentos tributários de IPVA, taxas de licenciamento, inscrições em dívida ativa e protesto extrajudicial instaurado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins. A terceira interessada esclareceu que não busca a restituição do bem apreendido nem visa desconstituir a sentença transitada em julgado. Argumentou que o veículo GM Classic LS, ano 2015/2016, registrado sob o seu CPF e emplacado originariamente sob a placa QKB-6176 (conforme Laudo Pericial nº 0243/18, evento 138, LAUDO / 4), foi apreendido em poder do corréu Pedro da Luz Cordeiro no dia 11/01/2018 (evento 138, AUTO_APREEN_FLAG2), havendo erro material na autuação policial que fez constar a placa QKB-6576. Ressaltou que o bem teve a sua perda definitiva decretada em favor da União na sentença proferida em 15/05/2018, com trânsito em julgado consumado. Noticiou, ainda, que o automóvel foi totalmente consumido por um incêndio no pátio da Polícia Civil de Palmas ocorrido em 28/08/2021, vindo a ser classificado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) como sucata ferrosa não apta a trafegar, com recomendação de destruição e reciclagem siderúrgica. Salientou que, nada obstante a perda total da posse e da propriedade decorrente do confisco judicial e da destruição do bem, o Estado do Tocantins manteve a emissão contínua de lançamentos de IPVA e encargos correlatos, culminando na inscrição em dívida ativa e no envio a protesto perante o Tabelionato de Notas e Protestos de Palmas, no valor de R$ 1.027,90. Por esses motivos, pleiteou expedição de ofícios ao DETRAN/TO, à SEFAZ/TO e ao Tabelionato de Protesto competente para a baixa integral das pendências e o cancelamento do registro (evento 178, PET1). Instado a se pronunciar, o Ministério Público do Estado do Tocantins ofertou parecer favorável no evento 186, MANIFESTACAO1, manifestando-se expressamente pelo acolhimento dos pedidos formulados pela terceira interessada nos evento 163, PET1 e evento 178, PET1, reconhecendo a necessidade da regularização cadastral e do cancelamento das cobranças fiscais indevidas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pela terceira interessada comporta acolhimento, alinhando-se à manifestação conclusiva do Ministério Público. Cumpre assentar que a intervenção de Maria do Carmo Bento da Luz foi deferida nestes autos como terceira juridicamente interessada (evento 130, DECDESPA1). A postulante não pretende a restituição material do veículo confiscado nem se insurge contra o édito penal condenatório, inexistindo tentativa de vulnerar a autoridade da coisa julgada. O pleito restringe-se aos efeitos administrativos, cadastrais e tributários decorrentes do desapossamento estatal originário, da sentença de perdimento e da superveniente destruição do veículo sob custódia pública. O exame da dinâmica processual demonstra que o veículo GM Classic LS, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, de cor branca, motor nº FD9M15419 e chassi nº 8AGSU1920GR115696, de propriedade registral de Maria do Carmo Bento da Luz (CPF nº 113.826.511-04), portava originariamente a placa QKB-6176, conforme constatado na perícia técnica de identificação veicular. Todavia, no momento da lavratura do Auto de Exibição e Apreensão em 11/01/2018, decorrente do flagrante delito do corréu Pedro da Luz Cordeiro, constou anotada por equívoco de digitação a placa QKB-6576. Esse erro material foi detalhadamente apurado e confirmado pelas diligências da 1ª Divisão Especializada de Repressão a Narcóticos (DENARC), por meio da Ordem de Missão Policial nº 002/2025 e do respectivo Relatório Policial (evento 148, ORD_DEMI1; evento 153, REL_MISSAO_POLIC2). Naquela oportunidade, constatou-se que o veículo permaneceu sob custódia estatal no pátio da Polícia Civil até ser consumido por um sinistro de incêndio em 28/08/2021 (evento 153, REL_MISSAO_POLIC2). A nova perícia técnica realizada no remanescente do veículo confirmou a presença do bloco do motor original nº FD9M15419, conquanto a numeração de chassi/NIV tenha sido danificada pelo fogo (evento 162, LAUDO / 1). Em razão do estado de deterioração, a SENAD declarou o bem como sucata ferrosa e recomendou a sua destruição com destinação à reciclagem siderúrgica (evento 184, OFIC1). No tocante ao aspecto tributário, a regra matriz de incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) exige a efetiva titularidade dos poderes inerentes ao domínio (usar, gozar e dispor), além da disponibilidade do bem. Ocorrida a apreensão policial em 11/01/2018 (evento 138, AUTO_APREEN_FLAG2), seguida da decretação judicial de perdimento em favor da União na sentença penal de 15/05/2018, cessou por completo o liame possessório e a disponibilidade econômica do veículo pela proprietária formal. Com o desapossamento definitivo pelo Poder Público, desapareceu a base material do fato gerador da exação fiscal e dos encargos de trânsito em relação à requerente. A manutenção de lançamentos tributários em nome do antigo titular após a apreensão e o perdimento estatal constitui exigência desprovida de causa jurídica. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou orientação expressa no sentido de que o perdimento e a apreensão policial impedem a exigência tributária contra o proprietário anterior: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE À SENAD. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de IPVA, licenciamento e outros encargos a partir da apreensão do veículo em 16/08/2020, determinou a anulação dos lançamentos fiscais a partir de 2021, a transferência da titularidade do veículo à SENAD e condenou o Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança de IPVA e outros encargos relativos ao veículo após a decretação de perdimento em favor da União; e (ii) estabelecer se o Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo diante da alegação de desconhecimento do perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da pena de perdimento ao veículo, nos termos dos arts. 61 a 63 da Lei nº 11.343/2006, acarreta a perda da propriedade e da posse pelo antigo titular, tornando inexigível a cobrança de IPVA e taxas posteriores à apreensão do bem. 4. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais tem firmado entendimento no sentido de que, comprovado o perdimento, é vedada a exigência de tributos do proprietário anterior, sendo irrelevante eventual atraso na atualização cadastral do órgão de trânsito. 5. Compete ao Estado, enquanto detentor da posse do bem e responsável pela efetivação da medida judicial de perdimento, adotar as providências necessárias para regularizar a titularidade do veículo perante o DETRAN, mesmo que o órgão de registro seja de outro ente federativo. 6. A condenação em honorários sucumbenciais é devida, pois o Estado apresentou resistência à pretensão autoral ao contestar os pedidos, sendo aplicável o princípio da causalidade e o disposto no art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação do perdimento de veículo em favor da União torna inexigível a cobrança de IPVA e encargos posteriores à data da apreensão, mesmo que o registro no DETRAN ainda conste em nome do antigo proprietário. 2. Compete ao Estado, como responsável pela execução da sentença penal, adotar as providências administrativas para a transferência da titularidade do veículo ao órgão federal competente. 3. A parte que apresenta resistência injustificada ao pedido autoral responde pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, ainda que alegue desconhecimento do fato que deu origem à demanda. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 61 a 63; CC, art. 1.267; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 27.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.04.2009, DJe 06.05.2009; TJTO, Apelação Cível 0003245-60.2022.8.27.2737, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 11.10.2023; TJTO, Apelação Cível 0017240-67.2022.8.27.2729, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 16.08.2023. (TJTO, Apelação Cível, 0004842-14.2024.8.27.2731, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 20/08/2025, juntado aos autos em 23/08/2025 10:00:20) A inércia cadastral ou o entrave burocrático gerado pelo erro de anotação da placa na fase investigatória não autoriza a Fazenda Pública Estadual a cobrar tributos de quem já não dispunha do bem. A inscrição de créditos fiscais em dívida ativa e a lavratura de protesto extrajudicial consubstanciam atos irregulares que devem ser obstados de imediato pelo juízo que ordenou a constrição e o perdimento. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça admite que o juízo criminal que determinou a constrição adote providências para expedir determinações aos órgãos administrativos visando à correção de registros decorrentes de seus julgados, alinhando-se ao art. 61, § 12, e art. 63, § 4º-A, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, os quais impõem ordens de averbação e desoneração às secretarias de fazenda e órgãos de trânsito. Por conseguinte, cabe a desvinculação formal do automóvel do registro de Maria do Carmo Bento da Luz com efeitos retroativos à data da apreensão (11/01/2018), bem como a desconstituição de todos os créditos tributários de IPVA e taxas de licenciamento lançados desde então, com o consequente cancelamento das certidões de dívida ativa correlatas e o levantamento imediato dos protestos cartorários. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no parecer do Ministério Público e no art. 63, § 4º-A, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, DEFIRO OS PEDIDOS formulados pela terceira interessada Maria do Carmo Bento da Luz, determinando as seguintes providências: a) expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO), para que proceda à imediata e definitiva desvinculação do veículo GM Classic LS, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor branca, motor nº FD9M15419, chassi nº 8AGSU1920GR115696, placa QKB-6176 (e/ou cadastrado equivocadamente como QKB-6576), do nome e do CPF (nº 113.826.511-04) de Maria do Carmo Bento da Luz, com efeitos retroativos à data da apreensão policial em 11/01/2018, registrando-se o perdimento definitivo e a sua condição de sucata; b) expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (SEFAZ/TO), requisitando a desconstituição e anulação de todos os débitos de IPVA, taxas e encargos incidentes sobre o mencionado automóvel a partir do exercício financeiro de 2018, cancelando-se eventuais Certidões de Dívida Ativa (CDAs) emitidas em desfavor de Maria do Carmo Bento da Luz relativas ao veículo em apreço; c) expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Tabelionato de Protesto da Comarca de Palmas/TO, ordenando a sustação e o cancelamento definitivo de qualquer protesto existente contra a requerente Maria do Carmo Bento da Luz decorrente de débitos vinculados ao referido automóvel, especialmente aquele tombado sob o protocolo nº 5f4e902d-eb92-4c7f-a81b-c528912287e3 (evento 163, PET1), com isenção de despesas cartorárias à requerente, recaindo os ônus sobre a Fazenda Pública Estadual em razão da indevida emissão; d) expedição de comunicação formal à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), com envio de cópia desta decisão e do Laudo Pericial nº 2025.0136090 (Evento 162), informando a autorização judicial para a destruição, descaracterização total e destinação do material residual exclusivamente para reciclagem siderúrgica, em conformidade com o Ofício nº 4172/2026/DCAD/CACDA/CGA-DGA/DGA/SENAD/MJ (evento 184, OFIC1). Intimem-se a terceira interessada e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Palmas - TO, data e hora certificada pelo sistema.

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