2026-09-16 · TJRJ
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Bom Jesus do Itabapoana em face da sentença que extinguiu o processo, na forma do art. 485 do CPC. Argui o Município omissão na aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, além da realidade fática do Município. É o sucinto relatório. Passo a fundamentação. Conheço dos embargos, na medida em que tempestivos, conforme certificado pelo cartório em Id. 516. Em primeiro lugar, pondera-se que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/95). A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser interpostos quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Quanto aos embargos opostos, entendo não razão assiste ao embargante, na medida em que não há nenhuma omissão na sentença proferida por este Juízo. Este Juízo está adstrito ao cumprimento das resoluções emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça. À vista do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, mantendo a sentença, tal como proferida, cujo cumprimento ora determino.