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TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0005145-08.2026.8.26.0590 (processo principal 1000504-57.2026.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.B.F. - - K.B.S.B. - J.P.F.J. - Vistos. 1.Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.Presentes os requisitos legais, defiro à requerente a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as ressalvas da lei. Anote-se. 3. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, cujo procedimento observa os ditames estabelecidos no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, com esteio em título executivo judicial que instrui o requerimento de folhas 08/09 em que foi reconhecida a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. A manifestação de fl. 01/03 e 14/15 está acompanhada com demonstrativo atualizado do crédito buscado (fl.10). 4. Intime-se pessoalmente o executado, para que pague o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser ele acrescido de multa de 10%, (dez por cento) e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente corrigido, tudo em consonância com o disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, consignando que com decurso do prazo legal sem que seja efetuado o pagamento voluntário do saldo devedor apurado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independente de nova intimação ou penhora (art. 525, caput, CPC). 5.Decorrido o prazo assinalado sem que o executado tenha apresentada impugnação, o que deverá ser certificado , intime-se o exequente, através de seu advogado, para que esclareça se a obrigação alimentar exigida neste feito segue inadimplida devendo, na hipótese positiva, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito, com a inclusão da multa e de honorários de advogado, bem como requerer o que entender conveniente à satisfação de sua pretensão. Com o novo cálculo, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 109782/SP), JOSE GOMES DA CRUZ (OAB 299655/SP), JOSE GOMES DA CRUZ (OAB 299655/SP)
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