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0005142-96.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A.; JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré F L R Pizzaria e Lasanheria Ltda. para: a) condenar a ré F L R Pizzaria e Lasanheria Ltda. a pagar ao autor a importância de R$ 63,92 (sessenta e três reais e noventa e dois centavos), a título de reparação por danos materiais, valor este atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC a contar da data do evento danoso (03/01/2026) até o efetivo pagamento; b) condenar a ré F L R Pizzaria e Lasanheria Ltda. a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da data de publicação desta sentença até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a ré F L R Pizzaria e Lasanheria Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório da condenação. Em relação à demandada Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos procuradores da referida ré (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), observando-se a suspensão da exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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