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0005142-91.2017.4.01.3308

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 0005142-91.2017.4.01.3308 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido pelo ESPÓLIO DE CÍCERO FLORENCIO DA COSTA e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sobreveio aos autos petição informando nova cessão de crédito, desta vez relativa ao Precatório nº 0561314-96.2025.4.01.9198, formulada pelo cessionário PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, conforme ID 2262953665, acompanhada de escritura pública e demais documentos pertinentes. O requerimento foi posteriormente reiterado na petição de ID 2284801006. A cessão tem por objeto o crédito pertencente a ANA CLAUDIA SOUZA COSTA, nos termos do instrumento apresentado, ressalvadas as parcelas excluídas do negócio jurídico. É o relatório. Decido. A cessão de crédito em precatório encontra amparo no art. 100, § 13, da Constituição Federal, que autoriza expressamente a transferência, total ou parcial, independentemente da concordância do devedor. No âmbito da Justiça Federal, a matéria é disciplinada pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, a qual dispõe: “Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor (...)” Ainda, quanto ao procedimento a ser adotado após a cessão: “Art. 22, § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal (...)” No caso concreto, verifico que a cessão foi formalizada por instrumento próprio, mediante escritura pública, tendo por objeto a totalidade do crédito líquido pertencente à cedente ANA CLAUDIA SOUZA COSTA no Precatório nº 0561314-96.2025.4.01.9198, ressalvados os honorários advocatícios e os tributos eventualmente incidentes, conforme documentação apresentada. A operação ora examinada é distinta daquela anteriormente submetida à apreciação deste Juízo, relativa ao PRC nº 0561316-66.2025.4.01.9198, cuja cessão em favor do PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS foi reconhecida por decisão de 13/04/2026. Naquela oportunidade, reconheceu-se a possibilidade de cessão do crédito e foram determinadas as providências necessárias à sua operacionalização perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A mesma solução é cabível na hipótese presente. A documentação acostada demonstra a formalização da cessão relativa ao crédito de Ana Claudia Souza Costa, não se confundindo a operação com a cessão anteriormente reconhecida nestes autos. Cumpre registrar, ainda, que a manifestação posteriormente apresentada pela patrona das requerentes, no sentido de que não alienou o crédito que lhe pertence, não constitui óbice ao reconhecimento do negócio jurídico ora examinado, uma vez que a cessão apresentada pelo PRECATO VI tem por objeto o crédito pertencente à beneficiária Ana Claudia Souza Costa, com ressalva dos honorários advocatícios, conforme delimitado no respectivo instrumento. Tal como estabelecido na decisão anteriormente proferida nestes autos, a cessão de crédito não implica alteração da titularidade originária constante do requisitório, devendo ser observadas as diretrizes administrativas do Tribunal quanto ao registro do beneficiário, sem prejuízo da liberação do valor cedido ao cessionário por determinação deste Juízo. No que se refere à tributação, dispõe a Resolução nº 822/2023 do CJF: “Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento (...) será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento (...)” Assim, eventual retenção tributária permanece de competência da instituição financeira responsável pelo pagamento, não cabendo a este Juízo promover modificação nesse aspecto, conforme igualmente assentado na decisão que apreciou a cessão anterior. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de cessão de crédito formulado pelo PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Determino o reconhecimento da cessão do crédito pertencente a ANA CLAUDIA SOUZA COSTA, relativo ao Precatório nº 0561314-96.2025.4.01.9198, em favor do PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, nos limites estabelecidos no instrumento de cessão, preservados os honorários advocatícios e observadas as retenções legais eventualmente incidentes. Proceda a Secretaria à inclusão do cessionário como terceiro interessado nos autos, com a associação de seu patrono, conforme requerido. Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a cessão ora reconhecida, para as providências cabíveis, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Por ocasião do depósito, os valores correspondentes ao crédito cedido deverão ser colocados à disposição deste Juízo, a fim de viabilizar sua liberação ao cessionário, observados os limites da cessão e as retenções legais. A liberação dos valores deverá observar a sistemática de retenção tributária pela instituição financeira responsável, sem interferência deste Juízo. Proceda a Secretaria à certificação do trânsito em julgado desta decisão no momento oportuno. Ressalte-se que a presente decisão não altera a forma de identificação do beneficiário originário no requisitório, devendo ser observadas as normas administrativas aplicáveis. Dê-se ciência às partes e ao terceiro interessado. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal

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