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0005140-94.2025.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005140-94.2025.8.26.0048/SP EXEQUENTE: GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS PATRICK MENDES FABRÍCIO (OAB SP511759) EXECUTADO: MARCO ANTONIO VIEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): BENEDITA APARECIDA DA SILVA (OAB SP289652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 57 e 71: o executado requer a suspensão dos atos expropriatórios pelo prazo de 30 (trinta) dias, sustentando, em síntese, que aguarda o recebimento de comissões imobiliárias e que pretende utilizar tais valores para a quitação voluntária do débito, postulando a suspensão temporária dos atos destinados à alienação judicial do veículo penhorado. O exequente manifesta-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a inexistência de fato novo apto a justificar a paralisação da execução, destacando que o executado já descumpriu proposta de acordo anteriormente celebrada e que não apresentou qualquer garantia adicional ou proposta concreta de pagamento. Requer, assim, o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Eis o breve relatório. Decido. Conforme já consignado nos autos, a penhora incidente sobre o veículo JEEP RENEGADE LNGTD AT, ano/modelo 2020/2021, placa FVZ8J24, foi mantida por este Juízo, tendo sido igualmente preservada por decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça em sede recursal. Além disso, não se verifica a existência de elemento concreto que justifique a suspensão pretendida. As alegações apresentadas pelo executado estão fundadas em expectativa futura de recebimento de comissões imobiliárias, sem demonstração objetiva da efetiva disponibilidade dos recursos ou da iminência do pagamento. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não pode ser interpretado de forma dissociada do princípio da efetividade da tutela executiva. Cabia ao executado indicar meio alternativo concreto, eficaz e idôneo para satisfação do crédito, o que não ocorreu na hipótese. A mera expectativa de ingresso futuro de valores não constitui garantia apta a justificar a suspensão da marcha executiva. Também não se identificam os pressupostos para suspensão da execução nos moldes pretendidos, especialmente porque inexistente concordância da parte exequente e porque a medida importaria retardamento injustificado da satisfação do crédito. Por outro lado, a manutenção da constrição não impede que o executado promova, a qualquer tempo, a quitação integral do débito ou apresente proposta concreta de composição, hipótese em que eventual acordo poderá ser oportunamente apreciado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos expropriatórios formulado pelo executado. Mantenha-se a penhora incidente sobre o veículo já constrito. Considerando que o bem já se encontra penhorado e avaliado, manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005140-94.2025.8.26.0048/SP Assunto: Espécies de contratos EXEQUENTE: GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS PATRICK MENDES FABRÍCIO (OAB SP511759) ATO ORDINATÓRIO Autos com vista à parte exequente para manifestação, sobre a petiçao do executado (evento 57), no prazo de 05 dias . Local: Atibaia

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