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Processo 0005139-91.2022.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de impugnação à penhora em que alega a impugnante que a penhora on-line incidiu sobre verbas alimentares. Com a impugnação foram juntados os documentos de fls. 261-291. O documento de fls. 274-275 demonstra que o executado recebe seu salário em conta junto ao banco Itaú. Embora a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC tenha em primeiro lugar o dinheiro e os proventos sejam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do CPC, segundo entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, admite-se a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais para ser bloqueado 30% do salário da parte executada para a satisfação do crédito não alimentar. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, inciso IV, do CPC/73, para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1609848 / SE, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2018). Desta forma, considerando o acima exposto e que, conforme as minutas anexas, há penhora no valor total de R$ 1.633,96 nas contas da parte executada junto ao banco Itaú, DETERMINO o desbloqueio correspondente a 70% do valor penhorado, qual seja, R$ 1.143,77. Realizando a transferência dos demais valores, correspondentes a 30% (R$ 490,19). Intimem-se.

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