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TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Falecimento do autor. Em primeiro plano, dirigindo-me aos seus familiares, expresso o sentimento de pesar pelo falecimento da Sr Antonio Fernandes. Sendo o titular do direito falecido, a sucessão acontece necessariamente pelo espólio. Se não foi aberto inventário, é caso de abrir-se a sucessão judicial para prosseguimento neste feito. Não havendo bens a inventariar, deverão habilitar-se os herdeiros do de cujus. Para isso, suspendo o processo por trinta dias, período no qual deverá ser regularizada a representação do polo ativo, na forma e sob as penas do que dispõe o art. 76, §1º, I, do CPC. Devendo todos os herdeiros figurarem na polaridade ativa, de acordo com o atestado de óbito. Ao Patrono para trazer aos autos os demais herdeiros ou habilitar o Espólio.
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