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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0005136-02.2022.8.17.3350 REQUERENTE: E. R. D. S. REQUERIDO(A): J. M. D. O. SENTENÇA Vistos, etc. ENZO MACIEL SILVA OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora, E. R. D. S., ajuizou o presente “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” em face de J. M. D. O., partes já qualificadas. Em breve síntese, alega a parte exequente que é credora de pensão alimentícia fixada em juízo no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Informa que o executado incorreu em inadimplência, acumulando um débito de R$ 328,40 (trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), referente a uma prestação vencida antes do ajuizamento da demanda. Com isso, requer a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto e decretação de prisão civil, adotando-se o rito do art. 528, § 7º, do CPC. Com a exordial, apresentou a planilha de evolução do débito (ID 233196745). Despacho de ID 239542807 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente e determinou a intimação do executado para pagamento em 3 (três) dias sob pena de prisão civil, designando, ainda, audiência de conciliação. O mandado de intimação do executado foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça via aplicativo WhatsApp, conforme certidão de ID 240872739. Antes mesmo da fluência de prazos para justificativa ou decretação de medidas coercitivas, a parte exequente compareceu aos autos por meio da petição de ID 241176049, informando que a obrigação objeto da demanda foi integralmente satisfeita pelo executado. Requereu, assim, a extinção do processo. Acostou aos autos o comprovante de transferência bancária (PIX) no valor de R$ 325,00 (ID 241176050). Realizada a audiência de conciliação (Ata de ID 243347114), a assentada restou prejudicada ante a ausência das partes. Na oportunidade, o conciliador consignou nos autos a existência de petição da exequente noticiando a quitação do débito e requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Como é sabido, o cumprimento de sentença que fixou obrigação alimentar visa a satisfação do crédito. No caso dos autos, verifico que o débito exequendo foi integralmente satisfeito, conforme demonstrado nos autos pelo comprovante de ID 241176050, fato reconhecido pela parte exequente em sua petição de ID 241176049, na qual postula a extinção do feito. Nesse prisma, ocorrendo o pagamento do débito pela parte executada e nada mais sendo requerido pela parte exequente, exaure-se a prestação jurisdicional pretendida. Não vislumbro, assim, qualquer prejuízo às partes em declarar satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 924, II, CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários, considerando o cumprimento espontâneo do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito jiam
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